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Álcool, acidente e seguro: o que a lei e os tribunais realmente dizem

A presença de álcool no BO não encerra, por si só, o direito à indenização

Todo mundo sabe que álcool e direção é proibido e pode terminar mal. O que nem sempre fica claro é o passo seguinte: quando o acidente acontece, isso significa perda automática do seguro? Na prática, basta o boletim de ocorrência registrar expressões como “hálito etílico”, “sinais de embriaguez” ou “recusa ao bafômetro” para muitos decretarem, no ato: “perdi o seguro”.

A reação é compreensível, mas não é jurídica. No Direito Securitário (ramo que regula os contratos de seguro), as respostas não nascem de impressões automáticas. Elas exigem a leitura do tipo de seguro contratado, do conteúdo da apólice e, sobretudo, da prova concreta que conecte a embriaguez ao sinistro. É aí que entra o nexo causal (a ligação de causa e efeito entre o álcool e o acidente). Sem essa demonstração, a cláusula de exclusão deixa de ser critério e vira atalho.

O ponto de partida é uma distinção clássica, ainda atual. Os seguros de pessoas, como o seguro de vida, têm caráter protetivo e social. Já os seguros de danos, como o seguro de automóvel, se organizam pelo equilíbrio técnico do risco e, por isso, admitem cláusulas de exclusão mais rigorosas.

Em síntese, no seguro de vida a embriaguez não afasta, por si só, o direito à indenização. No seguro de automóvel, pode afastar, mas apenas quando demonstrado, de modo convincente, que o álcool foi causa determinante do acidente.

1) Seguro de vida: o álcool, sozinho, não fecha a porta da indenização

No seguro de vida, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o simples consumo de álcool pelo segurado não exonera a seguradora do dever de indenizar. A diretriz está consagrada na Súmula 620 do STJ:

“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”

A razão é estrutural. O seguro de vida existe para proteger o beneficiário diante do evento morte, e não para aferir o merecimento moral do segurado. Se bastasse a presença de álcool para excluir a cobertura, o contrato perderia sua função social (art. 421 do Código Civil) e comprometeria o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações securitárias.

A exclusão da cobertura somente pode ocorrer em hipóteses excepcionalíssimas, quando comprovado o agravamento intencional do risco, isto é, quando o segurado, deliberadamente, atua para provocar ou aumentar a probabilidade do sinistro, nos termos do art. 768 do Código Civil. E tal dolo não se presume: deve ser cabalmente demonstrado, o que raramente se verifica na prática.

2) Seguro de automóvel: a exclusão é possível, mas não é automática

No seguro de automóvel, de natureza indenizatória e patrimonial, a relação securitária se ancora na boa-fé e na equivalência dos riscos. É juridicamente possível que a embriaguez afaste o direito à indenização, especialmente quando a apólice contiver cláusula de exclusão expressa. Contudo, a negativa não decorre do mero rótulo “embriaguez”: depende de prova efetiva do nexo causal (relação direta de causa e efeito) entre o álcool e o acidente.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais exige, de modo recorrente, a presença de dois elementos cumulativos:

  1. Prova idônea do estado de embriaguez do condutor no momento do sinistro;
  2. Prova do nexo causal, com demonstração concreta de que o estado etílico foi causa direta e determinante do acidente.

Sem a presença simultânea desses fatores, a exclusão tende a ser reputada inválida. A simples recusa ao bafômetro, anotações genéricas no boletim de ocorrência ou impressões subjetivas da autoridade policial, isoladamente, não bastam para caracterizar o nexo causal.

Quando a seguradora alega a embriaguez como fato impeditivo do direito do segurado, o ônus da prova lhe pertence, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em matéria consumerista, essa lógica se reforça: o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, justamente porque o segurado é a parte vulnerável na relação contratual.

Na prática forense, o que distingue a suspeita da prova convincente é o conjunto fático-probatório: exame pericial idôneo, laudos técnicos e reconstituição da dinâmica do acidente, e não meras impressões. Quando a negativa securitária se sustenta em alegações genéricas, os tribunais têm reconhecido o direito à indenização e, em certos casos, a abusividade da conduta da seguradora.

3) Caso prático sobre o entendimento do Judiciário

No Tribunal de Justiça do Piauí, um caso foi julgado em 2022, por unanimidade, em recurso relatado pelo Des. Olímpio Galvão, serve como exemplo claro do que sustenta ou derruba a negativa de cobertura securitária por suposta embriaguez: não basta a alegação; é indispensável a prova do nexo causal.

Conforme a decisão, havia apólice vigente na data do sinistro, com cobertura expressa para responsabilidade civil, incluindo danos materiais, corporais e morais. A seguradora buscou afastar o dever de indenizar invocando cláusula do manual que exclui a cobertura quando o veículo é conduzido por pessoa embriagada ou drogada. O ponto decisivo é que a própria previsão contratual condiciona essa exclusão à demonstração, pela seguradora, de que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez.

O caso ganhou densidade porque os registros citados não eram uníssonos. De um lado, constava anotação de infração por condução sob influência de álcool ou substância psicoativa. De outro, o boletim de atendimento descrevia o condutor sem sinais visíveis de embriaguez, com referência a teste realizado em momento posterior. Além disso, a narrativa do local do acidente não apontava a embriaguez como causa, destacando as condições da via, pista molhada pela garoa ou chuvisco, na madrugada, e a ausência de motivo conhecido para a colisão.

Nesse contexto, o relator fez prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo havendo discussão sobre ingestão de álcool, a exclusão de cobertura somente se sustenta quando comprovado que a embriaguez foi determinante para o sinistro. Em termos simples do direito securitário, a cláusula restritiva não opera por presunção: exige prova robusta de causalidade. Faltando esse elo, mantém-se a cobertura e, com ela, a obrigação de indenizar.

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