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Bem de família: o imóvel que não pode ser penhorado, mas pode ficar indisponível

Nos três artigos anteriores desta série, examinamos um tema juridicamente sensível e recorrente

No primeiro momento, tratou-se da possibilidade de constrição do único imóvel do fiador em contrato de locação, ainda que a dívida executada não decorra de obrigação contraída em benefício direto de sua entidade familiar. Em seguida, analisou-se a preservação da impenhorabilidade sobre imóvel não ocupado pelo devedor, desde que a renda locatícia seja efetivamente destinada ao custeio da moradia familiar. Por fim, abordou-se a subsistência da proteção legal após o falecimento do devedor, com a consequente projeção da impenhorabilidade no curso do inventário.

Em todas essas hipóteses, a controvérsia gravitava em torno da extensão subjetiva e objetiva da proteção conferida pela Lei 8.009/1990, especialmente diante da tensão entre preservação da moradia e efetividade da tutela executiva.

Este quarto e último artigo desloca o foco para uma questão distinta, mas igualmente relevante: se o bem de família não pode ser penhorado, ainda assim pode sofrer restrição registral destinada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação?

Foi exatamente essa a questão enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.175.073/PR. Por unanimidade, a 3ª Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, admitiu a indisponibilidade de bem de família por meio da CNIB, em acórdão publicado em outubro de 2025.

O que o STJ decidiu

O caso teve origem em execução civil proposta por cooperativa de crédito contra dois devedores no Paraná. O imóvel pertencente aos executados já havia sido reconhecido, pelas instâncias ordinárias, na qualidade de bem de família impenhorável.

Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decretação de indisponibilidade do bem por meio da CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema eletrônico instituído pelo Conselho Nacional de Justiça para centralizar ordens judiciais e administrativas dessa natureza.

Os devedores recorreram ao STJ, sustentando violação ao regime protetivo do bem de família. A Corte, contudo, negou provimento ao recurso.

Segundo consta do voto da relatora, “a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela indisponibilidade via CNIB”.

A fundamentação apoiou-se no art. 139, IV, do CPC/2015, dispositivo que confere ao juiz poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais.

A premissa central do julgado é clara: a indisponibilidade não equivale à penhora. Por isso, a incidência de restrição registral sobre bem de família não importaria, por si só, violação ao núcleo de proteção assegurado pela Lei 8.009/1990, desde que não haja expropriação do imóvel nem afastamento do devedor de sua moradia.

A distinção que muda tudo

Para compreender o alcance da decisão, é indispensável distinguir dois institutos frequentemente tratados de forma imprecisa na prática forense: impenhorabilidade e indisponibilidade.

A impenhorabilidade consiste em regra legal de exclusão patrimonial. Ela retira determinado bem do campo das medidas executivas expropriatórias, impedindo que seja penhorado, avaliado e alienado judicialmente para satisfação do crédito. No caso do bem de família, essa proteção tem fundamento na preservação do patrimônio mínimo da entidade familiar, em diálogo direto com a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e a proteção constitucional da família.

A indisponibilidade possui natureza diversa.

Ela não implica apreensão judicial do bem, não transfere a propriedade, não retira a posse direta do devedor e não autoriza, por si só, a alienação judicial do imóvel. O proprietário permanece residindo no bem, conserva a titularidade dominial e mantém as faculdades de uso e fruição. A restrição incide sobre a faculdade de disposição, impedindo a livre transferência registral do imóvel enquanto subsistir a ordem.

Foi precisamente nessa distinção que o STJ apoiou sua conclusão.

Para a ministra Nancy Andrighi, a indisponibilidade lançada na CNIB situa-se no plano da coerção executiva, não no plano da expropriação. A medida confere publicidade qualificada à existência da dívida e torna o débito juridicamente relevante perante terceiros interessados na aquisição do imóvel. Conforme registrado no voto, “na medida em que a ordem informa a terceiros sobre a dívida, coage os devedores a quitarem os valores, para liberar seus bens”.

A lógica do precedente, portanto, não está em permitir a satisfação direta do crédito sobre bem impenhorável. Está em admitir que a proteção contra a penhora não imuniza o imóvel contra toda e qualquer medida executiva indireta, especialmente quando a providência não compromete a moradia nem conduz à alienação forçada.

Funcionamento prático da CNIB

Na prática, a CNIB opera de maneira eletrônica e integrada ao sistema registral. Uma vez decretada a indisponibilidade e inserida a ordem na central, o cartório de registro de imóveis chamado a praticar ato de transmissão terá acesso à restrição.

O ponto central está aqui: antes da conclusão do negócio jurídico, o adquirente terá ciência da existência de ordem de indisponibilidade relacionada ao imóvel.

Esse dado diferencia a medida da penhora. A penhora, quando admitida, individualiza bem sujeito à execução e o prepara para futura expropriação. A indisponibilidade via CNIB atua em outro plano: impede a livre circulação registral do imóvel, mas não autoriza sua venda judicial para satisfação do crédito.

Não há retirada do bem da esfera patrimonial do devedor. Há publicidade registral da inadimplência e restrição temporária à disponibilidade jurídica do imóvel.

O efeito prático, contudo, é relevante. O devedor que pretenda transferir o imóvel com finalidade de esvaziamento patrimonial encontrará uma barreira concreta no registro. E o terceiro que tome conhecimento da restrição dificilmente poderá alegar, posteriormente, boa-fé fundada em ignorância quanto à existência da dívida.

A medida, portanto, atua simultaneamente em duas dimensões: preserva o bem contra expropriação, mas impede que a impenhorabilidade seja utilizada para viabilizar circulação patrimonial incompatível com a boa-fé objetiva e com a efetividade da execução.

O que representa para credores e devedores

Para o credor, o REsp 2.175.073/PR abre uma frente que, até então, parecia fechada. Nas execuções civis comuns, o bem de família impenhorável costumava representar patrimônio inteiramente fora do alcance da atividade executiva. A decisão não elimina essa proteção, nem autoriza a expropriação do imóvel. O que ela admite é uma forma indireta de coerção legítima: se o devedor pretender vender o bem para obter liquidez, deverá enfrentar, antes, a dívida que motivou a ordem de indisponibilidade.

Na prática, isso pode ampliar o poder de negociação do credor em acordos, parcelamentos e composições extrajudiciais, especialmente nos casos em que não sejam encontrados outros bens livres e desembaraçados para satisfação da obrigação.

Para o devedor, a consequência também é expressiva. A indisponibilidade não implica perda do imóvel, mas restringe de modo concreto a liberdade de disposição patrimonial. Quem depende da venda do bem para adquirir outra moradia, custear tratamento médico, solver obrigação urgente ou reorganizar sua vida financeira poderá encontrar, nessa restrição, obstáculo juridicamente relevante.

Há ainda um ponto sensível para quem atua com transmissões imobiliárias, inventários e partilhas extrajudiciais.

A CNIB não repercute apenas nas execuções judiciais. O devedor que inicia partilha extrajudicial, seja em inventário por escritura pública, seja em separação consensual com transmissão de imóvel, também pode se deparar com restrição registral decorrente de indisponibilidade decretada em execução civil.

Nesse contexto, o Provimento CN-CNJ 188/2024 reforça a necessidade de verificação prévia das matrículas antes da prática de qualquer ato notarial de transmissão. A existência de ordem de indisponibilidade pode impedir a lavratura eficaz do ato ou frustrar o posterior ingresso do título no fólio real.

Um precedente novo e seus limites

É importante delimitar o que a decisão não fez.

O STJ não afastou as exceções à impenhorabilidade previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990. Também não ampliou as hipóteses em que o bem de família pode ser expropriado. Tampouco criou via indireta para satisfação imediata do crédito sobre imóvel impenhorável.

O que a Corte reconheceu foi algo mais específico: dentro dos poderes conferidos pelo art. 139, IV, do CPC/2015, medidas coercitivas atípicas podem alcançar bens protegidos pela impenhorabilidade, desde que não produzam efeito expropriatório, não desconstituam a moradia e observem critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

A indisponibilidade cabe. A penhora, não.

Esse é o ponto de equilíbrio do precedente.

A decisão também se insere em debate mais amplo sobre os limites das medidas executivas atípicas no processo civil brasileiro. O art. 139, IV, do CPC/2015 não confere poder ilimitado ao magistrado. A adoção dessas providências exige fundamentação concreta, utilidade prática, correlação com a finalidade executiva e respeito aos direitos fundamentais do executado.

Por isso, a indisponibilidade de bem de família não deve ser compreendida enquanto consequência automática da inadimplência. Sua legitimidade depende da demonstração de que a medida é adequada à finalidade executiva, necessária diante da inexistência ou insuficiência de outros meios eficazes, e proporcional em sentido estrito, especialmente quando houver impacto relevante sobre a reorganização patrimonial do devedor.

Também merece atenção o contraste com a jurisprudência das Turmas de direito público do próprio STJ. A 1ª Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 1.066.929/RS, e a 2ª Turma, no AgRg no REsp 1.312.872/RS, afastaram a indisponibilidade de bem de família em execuções fiscais, sob o fundamento de que a medida seria ineficaz diante da impossibilidade de penhora.

O REsp 2.175.073/PR surge, portanto, na esfera das Turmas de direito privado. É o primeiro precedente desse campo sobre o tema e deixa aberta uma questão relevante: até que ponto esse entendimento dialogará, ou entrará em tensão, com a orientação firmada nas Turmas de direito público?

Essa divergência potencial não é meramente acadêmica. Ela pode repercutir diretamente na estratégia processual de credores e devedores, na distinção entre execução civil e execução fiscal, na natureza do crédito perseguido e na leitura que se fará da utilidade prática da indisponibilidade quando o bem permanece juridicamente imune à expropriação.

Impactos práticos da decisão

Para credores em execuções civis, a decisão abre espaço para o pedido de indisponibilidade via CNIB quando o devedor possuir bem de família e não forem localizados outros ativos constrináveis. A medida é tecnicamente cabível, encontra fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015 e conta com respaldo específico no REsp 2.175.073/PR.

Esse pedido, contudo, deve ser formulado com precisão. Não se trata de requerer a penhora do imóvel, tampouco sua alienação judicial. O objetivo é impedir a livre circulação registral do bem enquanto subsistir a dívida, utilizando a publicidade da restrição a título de instrumento legítimo de coerção executiva.

A petição do credor deve demonstrar a utilidade da medida, a inexistência de meios executivos menos gravosos igualmente eficazes e a pertinência da restrição diante do comportamento processual do devedor. Quanto mais concreta for a fundamentação, menor será o risco de indeferimento por genericidade ou excesso.

Para a defesa do devedor, a atenção deve recair sobre dois pontos.

O primeiro é o acompanhamento da matrícula do imóvel. Restrições lançadas via CNIB podem comprometer negócios futuros, partilhas extrajudiciais e reorganizações patrimoniais, ainda que o imóvel continue protegido contra penhora.

O segundo é a análise da proporcionalidade da medida. Embora o STJ tenha admitido a indisponibilidade, isso não significa que ela seja automática em todo e qualquer caso. Se o devedor não possuir outros imóveis, se a restrição comprometer de modo excessivo sua reorganização financeira, se houver finalidade meramente sancionatória ou se inexistir utilidade executiva concreta, haverá espaço para impugnação.

A discussão, portanto, não se encerra com a afirmação abstrata de que a CNIB pode alcançar bem de família. O debate efetivo estará nos limites concretos da medida: necessidade, utilidade, adequação, menor onerosidade e proporcionalidade.

O REsp 2.175.073/PR responde a uma pergunta importante, mas inaugura outras. Até onde podem ir as medidas executivas atípicas? A proteção da moradia admite restrições indiretas? A indisponibilidade permanece legítima quando, na prática, compromete a capacidade do devedor de reorganizar sua vida patrimonial? A coerção executiva pode alcançar bem juridicamente imune à expropriação sempre que não houver perda da posse ou alienação forçada?

Essas questões ainda retornarão aos tribunais.

Um instituto em permanente construção

Ao longo dos quatro artigos desta série, acompanhamos um instituto que a linguagem jurídica costuma apresentar enquanto proteção estática: o bem que não pode ser tocado, o imóvel blindado pela lei, a moradia preservada contra a execução.

A jurisprudência recente, contudo, revela quadro mais complexo.

O bem de família não é categoria imutável. Trata-se de instituto em permanente conformação jurisprudencial, especialmente diante da tensão entre tutela da moradia, responsabilidade patrimonial e efetividade da execução.

A Súmula 549 do STJ e o Tema 1.127 do STF demonstraram que a proteção cede quando o devedor é fiador em contrato de locação. A Súmula 486 do STJ evidenciou que ela se expande quando o imóvel está alugado e a renda obtida é destinada à moradia da família. As decisões de 2025 sobre inventário indicaram que a impenhorabilidade pode subsistir ao óbito do devedor. Agora, o REsp 2.175.073/PR acrescenta nova camada ao debate: o bem resiste à penhora, mas não necessariamente à indisponibilidade.

Cada uma dessas decisões respondeu a situações que a Lei 8.009/1990, editada em outro contexto social, econômico e processual, não antecipou com precisão.

O bem de família legal nasceu em cenário no qual as relações obrigacionais eram menos complexas, o mercado de crédito era menos disseminado e os instrumentos processuais de coerção eram mais limitados. As décadas seguintes trouxeram novas formas de endividamento, novos arranjos familiares, novas modalidades de garantia, registros eletrônicos e um Código de Processo Civil que ampliou os poderes executivos do juiz.

O direito acompanhou essas transformações de forma gradual, no ritmo próprio da construção jurisprudencial. E continuará a fazê-lo.

Novos casos chegarão ao STJ envolvendo a interação entre impenhorabilidade e medidas digitais de coerção, entre bem de família e registros eletrônicos, entre proteção da moradia e efetividade do crédito em execuções de larga escala.

Conhecer o estado atual da matéria é o primeiro passo para compreender os próximos desdobramentos.

Esta série abordou quatro questões centrais sobre bem de família e impenhorabilidade no direito brasileiro contemporâneo. Os artigos anteriores estão disponíveis nesta coluna.

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