O bem de família e a morte do devedor: a proteção que sobrevive ao inventário
STJ reforça proteção do bem de família e esclarece efeitos da sucessão patrimonialNos dois artigos anteriores desta série, acompanhamos situações em que a proteção do bem de família foi testada por circunstâncias que a lei não descreveu com precisão: o fiador que perde o lar por dívida alheia e o devedor que mantém a proteção sobre um imóvel no qual não reside. Em ambos os casos, a questão central era sobre quem pode invocar a impenhorabilidade e em que condições.
Este terceiro artigo coloca uma pergunta diferente: o que acontece com o bem de família quando o devedor morre? A proteção cessa com o óbito? O imóvel passa a responder pelas dívidas antes de ser transmitido aos herdeiros? E quem mora naquele imóvel enquanto o inventário tramita?
São perguntas com resposta jurisprudencial precisa, construída pelo Superior Tribunal de Justiça ao longo de 2025 em dois julgamentos que merecem a atenção de todo advogado que atua com execuções, inventários ou planejamento sucessório.
O que os tribunais estaduais costumavam decidir
Antes de examinar o que o STJ firmou, vale entender a posição que predominava em algumas cortes estaduais, pois ela revela a lógica que a Corte Superior precisou corrigir.
O raciocínio era o seguinte: enquanto o imóvel está em nome do falecido, ele pertence ao espólio. O espólio, por sua vez, responde pelas dívidas do autor da herança. Portanto, o bem deveria primeiro servir à quitação dessas obrigações. Só depois, concluída a partilha e registrado o imóvel no nome dos herdeiros, seria possível discutir a impenhorabilidade.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou exatamente esse raciocínio em dois casos que chegaram ao STJ em 2025. No primeiro, dois herdeiros moravam no único imóvel do espólio, um deles interditado e sem renda própria. Ainda assim, o TJRS manteve o bloqueio do bem, por entender que a proteção só poderia ser invocada após a conclusão do inventário. No segundo, uma das filhas havia permanecido no imóvel durante anos para cuidar dos pais até o falecimento de ambos. A herdeira alegou a impenhorabilidade do imóvel no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, invocando também o direito real de habitação, mas o pedido foi negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que o bem pertencia ao espólio e, enquanto não concluída a partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família.  O STJ discordou, nos dois casos, por unanimidade.
O que o STJ decidiu: a proteção não espera a partilha
No REsp 2.111.839/RS, julgado pela Quarta Turma em 6 de maio de 2025, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, o STJ fixou que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança.
O fundamento central foi o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil: a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía. A consequência prática é direta: se os herdeiros assumem o patrimônio nas mesmas condições jurídicas do falecido, assumem também as proteções que recaíam sobre esse patrimônio. Segundo a Corte, “se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.
Há um ponto técnico desse julgamento que merece atenção específica porque tem implicações processuais diretas. A abertura da sucessão e a formação do espólio não descaracterizam, por si sós, a destinação residencial do bem.  Isso significa que a alteração formal na titularidade do imóvel, do falecido para o espólio e depois para os herdeiros, não interfere na análise da impenhorabilidade. O que importa é a função residencial que o bem exerce no momento em que a constrição é pretendida.
Três meses depois, em 18 de agosto de 2025, a Primeira Turma reafirmou o mesmo entendimento no AgInt no REsp 2.168.820/RS, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, desta vez em caso de execução fiscal. A jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. 
A tese consolidada pode ser resumida assim: o falecimento do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, pois a proteção legal deve ser estendida em favor da entidade familiar.
Um aspecto dessa proteção que frequentemente passa despercebido é sua natureza jurídica de norma de ordem pública. É firme o entendimento do STJ de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor.  Para o herdeiro que se depara com uma penhora sobre o imóvel do espólio, isso significa que não há preclusão: a impenhorabilidade pode ser alegada em qualquer fase do processo executivo, por simples petição, sem necessidade de aguardar a abertura de prazo para embargos.
A condição que não pode ser ignorada
A proteção, contudo, não é automática nem incondicional. Ela depende de um pressuposto fático que precisa estar presente: o imóvel deve continuar servindo de moradia para a entidade familiar.
A transmissão hereditária não descaracteriza o bem de família se o imóvel preservar sua função residencial para a família. A pergunta que o juiz fará, portanto, não é apenas se o imóvel era bem de família quando o devedor morreu. É se, naquele momento, algum membro da família ainda mora no bem.
Se os herdeiros residem no imóvel, a proteção subsiste. Se nenhum deles mora lá, o pressuposto da residência familiar deixa de existir e a caracterização como bem de família pode ser afastada. É o mesmo raciocínio que orienta toda a série: o que se protege não é o imóvel enquanto ativo financeiro, mas sua função social de garantir moradia digna.
Uma situação que a jurisprudência ainda não uniformizou completamente merece ser mencionada: o que ocorre quando apenas um dos herdeiros reside no imóvel, sendo os demais proprietários de outros bens ou residentes em outro endereço? A tendência dos julgados mais recentes é de que a proteção se mantém em relação à totalidade do imóvel, desde que aquele herdeiro residente não possua outro bem próprio para morar. A lógica é a mesma da proteção originária: o que se tutela é a moradia efetiva da entidade familiar, ainda que parcialmente constituída no pós-inventário. Trata-se, contudo, de área com potencial de controvérsia futura, especialmente em casos de condomínio hereditário com perfis patrimoniais distintos entre os herdeiros.
A dívida não desaparece: o que muda é o meio de cobrança
Um ponto que o STJ fez questão de sublinhar nos dois julgamentos merece destaque específico, por ser de interesse direto para credores e herdeiros.
O reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exonera o espólio da responsabilidade patrimonial. A obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição daquele imóvel.
Em termos práticos: o credor não perde o crédito, perde apenas o acesso àquele ativo específico como meio de satisfação. Se houver outros bens no espólio que não sejam alcançados pela impenhorabilidade, a execução prossegue sobre eles. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, mas apenas dentro dos limites de seus respectivos quinhões hereditários, conforme o art. 1.997 do Código Civil.
O inventário com dívidas: o que o herdeiro precisa saber na prática
Para quem está do outro lado dessa equação, seja como herdeiro de um devedor ou como advogado que assessora um inventário com execuções em curso, os dois julgamentos de 2025 estabelecem uma linha de defesa objetiva.
Quando uma ordem de penhora ou arresto recair sobre o único imóvel do espólio, o herdeiro que nele reside tem fundamento jurídico para impugnar a constrição, independentemente de o inventário estar em curso ou de o bem ainda estar registrado em nome do falecido. A proteção do bem de família não aguarda a conclusão da partilha.
Do ponto de vista processual, os instrumentos disponíveis variam conforme a posição do herdeiro na execução. Se ele figura como executado na condição de sucessor, a arguição pode ser feita por simples petição nos autos, dado o caráter de ordem pública da matéria, ou por impugnação ao cumprimento de sentença, ou por embargos à execução, conforme o título e a fase processual. Se o herdeiro não é parte na execução mas tem a posse do imóvel por força da saisine, os embargos de terceiro são o instrumento adequado para defender sua posse contra a constrição judicial. Em qualquer das vias, a documentação que comprova a residência efetiva e a unicidade do imóvel no patrimônio do espólio é o elemento central da defesa.
A comprovação segue o mesmo padrão exigido nos casos anteriores: é preciso demonstrar que o imóvel é o único bem residencial do espólio, que herdeiros efetivamente residem nele e que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais de perda da proteção previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990. Documentação organizada e narrativa processual coerente são indispensáveis.
Um alerta para o inventário com indisponibilidade registrada
Os dois julgamentos de 2025 tratam de impenhorabilidade. Há uma situação conexa que merece atenção redobrada, especialmente quando o bem de família foi objeto de decisão judicial de indisponibilidade via CNIB ainda em vida do devedor.
Ainda que a família consiga concluir o inventário e a partilha, os sucessores podem enfrentar sérios obstáculos para concretizar o registro da transmissão sucessória na matrícula do imóvel se nela constar a averbação da indisponibilidade. O Provimento CN-CNJ nº 188, de 4 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, reforça que a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de novos títulos, salvo previsão contrária na ordem judicial que a decretou.
Esse obstáculo afeta tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial. No inventário feito em cartório, que é mais ágil e menos custoso quando não há conflito entre herdeiros, o oficial do Registro de Imóveis tende a adotar postura restritiva ao se deparar com averbação de indisponibilidade na matrícula, bloqueando o registro da escritura de partilha até que a restrição seja levantada. No inventário judicial, o juízo do inventário e o juízo da execução precisam ser comunicados para que se delibere sobre a liberação do bem, o que pode prolongar significativamente o processo. A transmissão causa mortis, embora se dê de forma automática pelo princípio da saisine, pode sofrer entraves práticos quando o registro da transmissão sucessória encontra averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel. 
Essa complexa sobreposição entre a impenhorabilidade do bem de família, o processo de inventário e a indisponibilidade via CNIB é justamente o território que o quarto e último artigo desta série percorrerá.
Na próxima semana: o REsp 2.175.073/PR e a decisão do STJ que autorizou a decretação de indisponibilidade via CNIB sobre bem de família impenhorável. O que ela significa para devedores e credores e por que esse julgamento muda o jogo na prática processual.