Suspensão de CNH e passaporte: STJ define regras para cobrar dívidas
Quatro critérios cumulativos para usar medidas atípicas sem desvio punitivo
A execução civil brasileira convive, há muito tempo, com um paradoxo incômodo: o credor obtém sentença, o processo transita em julgado, inicia-se o cumprimento da decisão e, mesmo assim, o resultado prático não aparece. A obrigação permanece, o processo se arrasta, o devedor “não tem bens”, e a prestação jurisdicional se converte em um documento bonito, mas de pouca utilidade.
A esse cenário soma-se o custo de acionar o Judiciário. As custas para ingressar com uma ação são elevadas e, na maioria das vezes, é necessária a contratação de advogado. Assim, para tentar recuperar o crédito, o credor, que já sofreu com a inadimplência, precisa ainda “investir” tempo e recursos para tentar reaver o que é seu.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou enfrentar esse problema estrutural ao reforçar a ideia de efetividade como valor do processo, associando-a ao dever de cooperação e à busca por decisões justas e efetivas em tempo razoável. Nesse sentido, o artigo 139, inciso IV, conferiu ao juiz o chamado poder geral de efetivação, permitindo-lhe determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Essa redação rompeu com a rigidez da tipicidade. O sistema passou a admitir uma cláusula geral de efetivação: quando o caminho usual não funciona, o juiz pode empregar meios atípicos para estimular o adimplemento, desde que o faça com técnica, limites e controle. No cotidiano, isso abriu espaço para medidas como a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e a restrição ao uso de cartões de crédito.
Naturalmente, a inovação gerou polêmica. Se, por um lado, contribui para combater o inadimplemento estratégico e a ocultação patrimonial sofisticada, por outro, pode afetar direitos fundamentais quando mal aplicada. A pergunta inevitável sempre foi: até onde o Estado pode ir para compelir alguém a pagar uma dívida?
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão e declarou a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, desde que elas não violem direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade².
Superada a discussão sobre a validade constitucional, surgiu outro desafio: definir critérios objetivos para orientar o uso dessas medidas, evitando decisões padronizadas, arbitrárias ou com caráter punitivo. É nesse ponto que se insere o Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.
1. O marco do Tema 1.137: o STJ coloca trilhos na atipicidade
No julgamento do Tema 1.137, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ reafirmou a possibilidade de adoção de medidas atípicas, mas fixou critérios objetivos e cumulativos para sua utilização em todo o país.
A tese firmada foi clara: nas execuções civis regidas pelo CPC, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente, haja (i) ponderação entre efetividade e menor onerosidade do executado; (ii) utilização subsidiária, após o esgotamento dos meios típicos; (iii) fundamentação concreta e individualizada; e (iv) respeito ao contraditório, à proporcionalidade, à razoabilidade e à limitação temporal da medida³.
Em outras palavras, a medida atípica não é prêmio para o credor, nem castigo para o devedor. É um instrumento excepcional, controlável e justificável.
2. Primeiro parâmetro: efetividade versus menor onerosidade
A execução deve ser efetiva, pois essa é sua razão de existir. Contudo, o CPC impõe também o dever de resguardar a menor onerosidade ao devedor, evitando excessos e preservando sua dignidade.
Não basta alegar que a execução está frustrada. É necessário demonstrar por que aquela medida pode induzir o pagamento e por que não representa humilhação ou punição.
Um exemplo comum é a suspensão da CNH. A medida pode ser adequada quando há sinais de padrão econômico elevado, com gastos incompatíveis com a alegada insolvência, como viagens frequentes, consumo ostensivo em redes sociais ou despesas de lazer expressivas. Por outro lado, se o executado depende da habilitação para trabalhar, a suspensão torna-se contraproducente, pois reduz sua capacidade de adimplir.
3. Segundo parâmetro: subsidiariedade
O STJ deixou claro que as medidas atípicas devem ser usadas de modo subsidiário. Em termos simples: primeiro se tenta o caminho normal, depois se pensa nas medidas alternativas.
Essa lógica evita a banalização do instituto. Se o juiz determina a suspensão de passaporte logo no início da execução, sem antes buscar bens penhoráveis, o processo perde racionalidade. O correto é esgotar os meios típicos de localização e constrição patrimonial e, apenas diante de indícios de ocultação de bens ou resistência injustificada, cogitar medidas de coerção indireta.
Um exemplo prático é o de um executado que não tem bens em seu nome, mas realiza viagens internacionais ou faz reservas de hospedagem no exterior. Nesse caso, uma restrição temporária de passaporte pode ser cogitada, desde que com fundamentação específica e observância da razoabilidade.
4. Terceiro parâmetro: fundamentação concreta e individualizada
O dever de fundamentação é essencial. O juiz precisa demonstrar, com base em elementos concretos, (a) por que os meios típicos foram insuficientes, (b) por que a medida escolhida é adequada para aquele devedor, (c) por que não há alternativa menos gravosa com a mesma eficácia, e (d) como a providência respeita os direitos fundamentais.
Um modelo adequado de decisão seria aquele que reconhece que as buscas patrimoniais foram frustradas, identifica sinais de capacidade econômica não revelada e justifica a medida escolhida como proporcional, útil e sujeita a reavaliação periódica.
5. Quarto parâmetro: contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limitação temporal
O STJ também impôs a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de duração da medida.
O contraditório deve ser preferencialmente prévio, permitindo que o devedor seja ouvido antes da imposição da restrição, salvo nas hipóteses em que a intimação antecipada possa comprometer a eficácia da providência.
Quanto à proporcionalidade, aplica-se o teste clássico: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Em termos simples, a medida deve funcionar, ser necessária e não impor sacrifício excessivo.
A limitação temporal é igualmente importante. Medida atípica não pode ser permanente. O STJ foi enfático ao exigir que essas providências tenham vigência definida e sejam revistas periodicamente, evitando que se transformem em penas civis disfarçadas.
Fixar a suspensão da CNH por prazo determinado, com revisão ao final, é muito diferente de suspender “até pagar”, sem qualquer controle. A medida deve ser útil, não apenas dura.
6. O que muda, na prática
Para o credor, o Tema 1.137 traz mais previsibilidade. Agora é claro o que precisa ser demonstrado: esgotamento dos meios típicos, indícios concretos de capacidade econômica e pedido fundamentado.
Para o devedor, a mensagem é direta. A cooperação processual deixou de ser mera formalidade e tornou-se uma exigência de boa-fé. O devedor que age de forma contraditória ou tenta se esconder por meio de artifícios processuais cria espaço para medidas mais severas.
Para o juiz, o repetitivo impõe maior rigor técnico. As decisões precisam ter fundamento concreto e respeito aos direitos fundamentais, de modo a resistirem a eventual controle recursal.
O Tema 1.137 representa um avanço importante na consolidação do artigo 139, IV, do CPC. A execução civil precisava de instrumentos para lidar com o inadimplemento estratégico e a inefetividade crônica, mas também de limites claros para evitar o desvio punitivo.
Ao fixar critérios cumulativos, o STJ introduziu técnica e previsibilidade em um campo antes marcado por decisões intuitivas. A execução civil moderna deve ser firme, mas equilibrada; efetiva, mas dentro da forma.
Fontes consultadas: ConJur (28 jan. 2026), STJ (notícia institucional sobre o Tema 1.137), STF (ADI 5.941/DF), TJDFT (temas de jurisprudência sobre medidas executivas atípicas).