Mulher é vítima de assédio sexual praticado por sócio de agência de publicidade
Abusos começaram ainda no inicio de 2020, período da pandemia do novo coronavírusA Justiça do Trabalho reconheceu, em sede de liminar, a existência de assédio moral e sexual praticado por um empresário contra uma trabalhadora em uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho no Piauí. A decisão, em sede de tutela provisória de urgência, é do juiz do Trabalho Substituto Roberto Vanderley Braga.
De acordo com a denúncia, a prática de assédio moral e sexual começou ainda no início de 2020, no período da pandemia do novo coronavírus. A vítima, que trabalhava em uma agência de publicidade, relatou que participava de reuniões virtuais e que, ao término, um dos sócios sempre a pedia para continuar na reunião para resolver algo em específico.
Segundo o relato da vítima, nesses momentos em que ficava na sala virtual apenas ela e o chefe, ele fazia perguntas que não tinham relação com o trabalho, tais como, qual roupa ela estava vestida, como ela estava sentada, quantas tatuagens ela tinha e insistia para que ela mostrasse. Outros elementos de prova confirmam o depoimento da vítima.
O Procurador do Trabalho Marcos Duanne Barbosa, que acompanha a ação, destacou que os episódios de assédio não pararam por aí. Eram recorrentes as investidas do chefe à vítima, durante as visitas aos clientes. Ocasiões em que ele buscava pretextos para tocar a vítima, como ensinar manusear algum equipamento ou mesmo passar álcool em gel.
“Se sentindo desconfortável com a situação, a vítima informou ao namorado e à família e demitiu-se do emprego. Infelizmente, ainda vemos casos de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. Por isso, é importante que as vítimas denunciem e consigam reunir o maior número de provas possíveis para ingressar com as ações ", destaca.
Penalidades
Na ação, o MPT pediu ainda uma série de obrigações ao empregador em relação a seus empregados atuais e futuros. Entre elas estão: não permitir, não tolerar e não submeter seus empregados a qualquer ato que possa ser caracterizado como assédio sexual, causador de dano à personalidade, à dignidade, à intimidade, à integridade física e/ou psíquica dos seus empregados ou trabalhadores que lhe prestem serviços, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana; criar, nas pessoas jurídicas em que for ou vier a ser empregador, mecanismo de recebimento de denúncias dos trabalhadores e de investigação de assédio sexual, com processamento imediato e sigiloso de eventuais práticas na pessoa jurídica, adotando as providências cabíveis para fazê-las cessar, punindo o agressor e garantindo que a vítima não sofrerá retaliações pela reclamação que vier a formalizar.
Além disso, deve elaborar uma cartilha/regulamento contendo um código de conduta e ética a todos os empregados, sobre assédio sexual no trabalho. Ele deverá também inserir mensagem informativa nos contracheques de seus empregados, mensalmente, visando à prevenção do assédio sexual no meio ambiente do trabalho, durante o período mínimo de 3 meses e ainda divulgar a liminar que vier a ser concedida e, caso indeferida, da decisão final condenatória, por meio de mecanismos de comunicação interna como boletins informativos, afixação de cartazes, realização de seminários e outras medidas capazes de dar ampla publicidade às providências.
Em caso de descumprimento, deverá arcar com o pagamento de multa de R$10 mil, acrescido de R$5 mil para cada trabalhador vítima, com destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, ou outra destinação a critério do MPT.
O MPT-PI pede ainda na ação, que será julgada ao final do processo, a condenação do empresário ao pagamento de uma indenização de R$100 mil, a título de dano moral coletivo, como reparação genérica da lesão causada aos trabalhadores e à ordem jurídica. A quantia deverá ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos-FDD ou outra destinação compatível com os bens tutelados a critério do MPT, a ser designada em sede de execução.