IPTU em Teresina sobe até 300% após nova PGV e gera reação
Especialistas apontam possível afronta à Constituição e à capacidade contributiva após reajustesA Carta Constitucional de 1988, ao proceder a repartição de competências tributárias, outorgou aos municípios poderes para a instituição do IPTU. Tal delineamento encontra-se consubstanciado nos exatos termos do art. 156, I, da Carta Magna, que estatui:
Art. 156 – Compete aos municípios instituir impostos sobre:
I – Propriedade Predial e Territorial Urbana;
(...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, Inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Com a Reforma Tributária (EC 132/2023) houve mudanças no IPTU que facilita o aumento do IPTU ao permitir que municípios atualizem a base de cálculo (valor venal) por decreto do Executivo, sem precisar de aprovação da Câmara de Vereadores. Isso visa reduzir a defasagem, mas pode causar aumentos expressivos, onde as principais mudanças foram: Atualização por Decreto: Prefeituras podem atualizar o valor venal (base de cálculo) mais rapidamente, contanto que sigam critérios gerais de uma lei municipal, agilizando reajustes acima da inflação; Aumento na Base de Cálculo: A tendência é que os valores venais fiquem mais próximos do valor de mercado real, resultando em IPTU mais caro.; Possível Fim de Travas: A reclassificação de imóveis e a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) podem ser feitas com maior liberdade, eliminando antigas travas de aumento.; Limites de Reajuste (2026): Para evitar aumentos desproporcionais, a nova legislação impõe teto de reajuste anual de 10% para imóveis residenciais e 12% para comerciais.
A Prefeitura de Teresina, com a nova Planta Genérica de Valores - PGV aumentou consideravelmente o valor venal dos imóveis e as alíquotas, o que resultou em aumento do IPTU, não levando em consideração a capacidade contributiva do contribuinte. .
O que é a PGV?
A Planta Genérica de Valores é o nome dado à lei municipal que define os valores venais de toda área urbana do município, o valor dos padrões construtivos e toda metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis. Em geral, a PGV contém o valor do metro quadrado de cada logradouro do município, bem como o valor dos padrões construtivos dos imóveis. Apesar da avaliação de imóveis ser uma tarefa técnica, para uma PGV ser alterada ela precisa passar por discussões legislativas nas Câmaras de Vereadores.
Com isso, muitos projetos de atualização de uma PGV acabam não sendo aprovados e as avaliações se tornam muito defasadas em relação aos valores de mercado, em direção oposta às transformações imobiliárias que os municípios enfrentam no decorrer do tempo.
As Plantas Genéricas de valores ferem a Constituição, se não forem aprovadas por Lei. Independe de Lei, apenas, as meras atualizações de valores venais feitas pelo executivo, desde que restritas à correção monetária do ano anterior.
Verificou-se , no caso de Teresina, a aplicação de reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em média aproximado de 100%, em outros casos superiores a 300%, fundamentado em reavaliação do valor venal dos imóveis. Tal medida tem provocado impacto significativo sobre os contribuintes, especialmente aqueles que utilizam o imóvel exclusivamente para moradia própria.
É sabido que as avaliações imobiliárias estão sujeitas a variações econômicas e urbanísticas, podendo sofrer expressiva depreciação ao longo do tempo, agora uma incidência de imposto majorado sobre valores voláteis impõe ônus contínuo ao contribuinte, baseado em patrimônio meramente presumido, o que foi que ocorreu no caso concreto de Teresina, com um argumento frágil de desatualização da PGV, por inercia do próprio município em não ter atualizado nos últimos anos.
Muitos municípios, com o ímpeto arrecadatório, ver a valorização imobiliária, considerada para fins de tributação, em valoração estimada, sem correspondência com renda efetivamente disponível sem levar, portanto, a capacidade contributiva, o que ocorreu com o IPTU de Teresina. Ora, o imóvel residencial não representa, por si só, acréscimo patrimonial líquido, tampouco gera liquidez imediata que justifique majoração abrupta do tributo, o que compromete a justiça fiscal, muitas vezes sem a contrapartida do ente estatal.
Espera-se, pois, a reavaliação do lançamento do IPTU por parte da prefeitura, avaliando a capacidade contributiva, com aumentos escalonados, por exercício fiscal, , sem aumentar, de forma acentuada a carga tributária lançada ao contribuinte.
Valmir Martins Falcão Sobrinho
Economista e Advogado