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Comunhão parcial ainda protege ou virou risco patrimonial?

A comunhão parcial surgiu como instrumento de correção de desigualdades

O regime de comunhão parcial de bens ocupa um lugar central na estrutura do Direito de Família brasileiro. É o regime legal supletivo, aplicável quando os nubentes não manifestam vontade diversa por meio de pacto antenupcial, e reflete a opção do legislador por um modelo de equilíbrio entre solidariedade e autonomia.

A ideia histórica sempre foi reconhecer que a vida conjugal é uma sociedade de esforços, na qual ambos os cônjuges contribuem, cada um à sua maneira, para a formação do patrimônio comum. A comunhão parcial surgiu, assim, como instrumento de correção de desigualdades, especialmente em um contexto em que um dos cônjuges, via de regra, a mulher, era afastada do mercado de trabalho para se dedicar à família, à casa e aos filhos, sem qualquer garantia de proteção econômica em caso de dissolução da união.

Mas a sociedade mudou. A estrutura familiar e as dinâmicas patrimoniais contemporâneas pouco se assemelham àquelas que deram origem ao modelo legal vigente. Hoje, em grande parte, casais se formam mais tarde, ambos trabalham, acumulam patrimônio próprio, empreendem, investem, assumem riscos. A comunhão parcial, concebida como um regime protetivo e distributivo, passou a operar em um ambiente de crescente autonomia financeira e de exposição econômica mútua.

Essa transformação impõe uma reflexão inevitável: será que, na sociedade empreendedora, madura e complexa em que vivemos, o regime da comunhão parcial de bens ainda representa a escolha mais adequada? Ou será que, mantido como regra legal automática, ele se converteu em um sistema de vulnerabilidade recíproca, que protege menos do que expõe?

O tema ganha especial relevo diante da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.195.589/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que reconheceu a presunção de comunicabilidade das dívidas contraídas durante o casamento sob o regime da comunhão parcial. Embora o entendimento busque dar maior efetividade à satisfação dos credores, ele evidencia um fenômeno mais profundo: o descompasso entre a realidade econômica dos casamentos atuais e a rigidez de um modelo jurídico concebido para uma sociedade em constante mutação.

2. A nova realidade conjugal e a obsolescência da escolha automática

A comunhão parcial nasceu como um regime de solidariedade, voltado à proteção do cônjuge economicamente vulnerável. Seu pressuposto histórico era simples e coerente com o contexto do século XX: o casamento formava uma unidade de vida em que um dos parceiros produzia renda e o outro contribuía por meio de trabalho doméstico e cuidado familiar. A igualdade na partilha dos bens adquiridos durante o casamento era a forma mais justa de reconhecer esse esforço conjunto.

Entretanto, a estrutura social e econômica das uniões afetivas contemporâneas é distinta. Os casamentos são celebrados em idades mais avançadas, geralmente entre pessoas que já possuem formação, profissão, patrimônio e trajetória de vida consolidados . A independência financeira é regra, não exceção. Em muitos casos, ambos os cônjuges mantêm atividades empresariais, exercem profissões liberais, fazem investimentos e assumem riscos.

Nessa configuração, a comunhão parcial pode se converter em instrumento de risco. A vulnerabilidade que antes recaía sobre quem não produzia renda passa a atingir também quem a produz, justamente porque os passivos decorrentes de uma atividade profissional ou empresarial podem contaminar o patrimônio comum e, por consequência, a meação do outro cônjuge. O regime que nasceu para proteger o “invisível econômico” pode transformar-se, paradoxalmente, em armadilha.

A manutenção da comunhão parcial como regime legal padrão, aplicada quase sempre de forma automática e sem orientação jurídica, reforça o problema. A maioria dos casais simplesmente não reflete sobre os efeitos patrimoniais do casamento. A escolha do regime ocorre por inércia, e não por vontade deliberada. Esse automatismo, adequado em uma sociedade mais estável e homogênea, é hoje um anacronismo jurídico.

3. A vulnerabilidade na sociedade do risco

Vivemos uma era em que o risco econômico tornou-se elemento estrutural da vida social. A estabilidade, outrora associada ao emprego formal e à previsibilidade financeira, cede lugar a uma dinâmica em que autonomia profissional, empreendedorismo e investimento constituem caminhos legítimos e desejáveis de realização pessoal e sustento familiar.

Esse movimento, contudo, vem acompanhado de um dado inegável: o risco é inerente à liberdade de empreender. De acordo com o IBGE , aproximadamente seis em cada dez empresas brasileiras encerram suas atividades antes de completar cinco anos, revelando a fragilidade estrutural dos pequenos negócios, exatamente o segmento que concentra a maioria dos empreendedores individuais e familiares no país.

Esses números traduzem uma realidade econômica em que o insucesso empresarial é não apenas possível, mas estatisticamente provável. E, nesse contexto, o regime da comunhão parcial de bens pode atuar, inadvertidamente, como canal de vulnerabilidade recíproca entre os cônjuges. O parceiro que assume uma atividade empresarial ou profissional de risco, ao enfrentar uma execução fiscal, trabalhista ou contratual, compromete não apenas o seu patrimônio pessoal, mas também a meação do outro. Por sua vez, o cônjuge alheio ao negócio pode ver sua segurança patrimonial atingida, sem jamais ter participado da decisão econômica que deu origem ao passivo.

Esse compartilhamento involuntário de riscos foi recentemente evidenciado no REsp 2.195.589/GO, em que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a presunção de comunicabilidade das dívidas contraídas na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial. A decisão fortalece a coerência do sistema e garante efetividade ao crédito. Ao mesmo tempo, redefine o eixo da vulnerabilidade conjugal. O perigo deixa de residir apenas na dependência financeira e passa a alcançar a exposição patrimonial involuntária, própria da convivência em uma sociedade empreendedora.

Surge, assim, um dilema ético e jurídico de notável atualidade: até que ponto a solidariedade conjugal deve implicar corresponsabilidade patrimonial? Quando a comunhão deixa de ser instrumento de cooperação e passa a funcionar como vetor de risco, o ideal protetivo original do regime se enfraquece.

4. O dever de planejamento, a separação convencional e a co-propriedade

Em uma sociedade de adultos economicamente autônomos e expostos a riscos variados, o regime de bens precisa deixar de ser um reflexo da inércia e passar a ser uma escolha consciente. A liberdade de contratar, princípio basilar do Direito Civil contemporâneo, deve valer também para o âmbito familiar. Casar-se sem discutir o regime patrimonial é, hoje, uma forma de abdicar da autonomia.

O planejamento conjugal não é sinal de desconfiança, mas de responsabilidade. Discutir previamente as consequências econômicas do casamento é um ato de maturidade, não de frieza. O regime de separação convencional de bens, tantas vezes estigmatizado, pode representar uma medida de prudência, sobretudo quando ambos possuem patrimônio prévio, atividade empresarial ou renda própria. Ele permite a convivência harmoniosa entre autonomia e cooperação: os cônjuges podem adquirir bens em conjunto, contribuir reciprocamente e, ainda assim, manter a integridade de seus patrimônios individuais.

É importante destacar, nesse ponto, que o regime de separação convencional de bens não impede, de modo algum, a co-propriedade ou a sociedade entre cônjuges. Pelo contrário: sob esse regime, nada obsta que os cônjuges adquiram em conjunto um imóvel, subscrevam quotas ou ações de sociedade empresarial, ou constituam uma sociedade entre si. A diferença fundamental é que, na separação, cada bem é enquadrado segundo sua origem e titularidade e eventuais riscos decorrentes da atividade de um cônjuge não atingem automaticamente o patrimônio pessoal do outro, salvo se houver vinculação direta (por exemplo, quando ambos figuram como sócios ou co-proprietários do bem ou da empresa).

Na prática, o regime de separação convencional de bens assegura ampla liberdade na administração patrimonial do casal. Nada impede que os cônjuges adquiram em conjunto um imóvel, na proporção que desejarem, com a copropriedade registrada em nome de ambos na matrícula ou nos contratos respectivos. Essa forma de organização não exclui a comunhão de esforços ou investimentos conjuntos, apenas define de maneira clara o que pertence a cada um, preservando a individualidade patrimonial.

Da mesma forma, os cônjuges podem ser sócios da mesma empresa, com quotas ou ações formalmente definidas, exercendo direitos e deveres proporcionais à participação de cada um. A lei permite a sociedade entre cônjuges, o que pode ser vantajoso quando há complementaridade de atividades ou objetivos comuns. O ponto central é que a atuação de cada sócio seja delimitada, tanto na administração quanto na responsabilidade pelos atos de gestão.

É recomendável que copropriedades e sociedades entre cônjuges sejam formalizadas por instrumentos precisos, como contrato social, acordo de sócios ou escritura pública, estabelecendo regras de administração e de responsabilidade. Esses documentos trazem segurança, previnem litígios e evitam a confusão entre os patrimônios individuais. Assim, a separação convencional de bens preserva a autonomia pessoal e, ao mesmo tempo, possibilita a cooperação voluntária em empreendimentos comuns, conciliando proteção e liberdade.

5. Conclusão

A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO representa um marco relevante na consolidação da responsabilidade patrimonial entre cônjuges. Ela reforça a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações de crédito, mas também evidencia que o regime legal vigente já não é suficiente para responder às demandas de uma sociedade plural, dinâmica e empreendedora.

Repensar a comunhão parcial de bens não é negar sua importância histórica, mas reconhecer seus limites. O modelo que nasceu para proteger o cônjuge vulnerável não pode perpetuar vulnerabilidades novas, criadas pela complexidade das relações econômicas modernas. É preciso incentivar a reflexão, o diálogo e o planejamento, transformando a escolha do regime de bens em exercício consciente de autonomia conjugal.

Num tempo em que o risco é parte indissociável da vida econômica, o casamento deve continuar sendo comunhão de vidas, não de passivos. A verdadeira solidariedade não está em partilhar inadvertidamente as dívidas, mas em construir, com lucidez, um projeto de vida em que liberdade e responsabilidade caminhem lado a lado.

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