Quem fala por você quando o silêncio chega? A autocuratela
Planejamento em vida para preservação da vontade quando a capacidade falha
O planejamento sucessório tornou-se tema recorrente, abrangendo institutos tais quais o testamento, o inventário, a herança e a holding. Todavia, subsiste um estágio antecedente que raramente é objeto de organização prévia, podendo ocorrer em vida, de modo temporário ou permanente: a perda da capacidade de conduzir a própria vida civil, seja por enfermidade, acidente ou pelo decurso do tempo.
A relevância prática manifesta-se quando a vida exige providências imediatas. Imagine a necessidade de administrar patrimônio e despesas durante a internação prolongada de um indivíduo; manter pagamentos ordinários em dia; gerir contas bancárias e investimentos; contratar cuidadores e, em situações excepcionais, alienar bens para o custeio de tratamento ou adaptação de residência.
A ausência de um norte prévio costuma deflagrar entraves na gestão cotidiana e conflitos familiares quando a serenidade é mais exigida. Nesse cenário, a autocuratela revela sua utilidade. Por meio de escritura pública, a pessoa plenamente capaz indica quem deseja que a represente e quais limites essa atuação deve observar, para a eventual necessidade de curatela
Natureza Jurídica e do Controle Judicial
Trata-se de um instrumento de planejamento civil e de cuidado, pensado para reduzir improvisos e oferecer parâmetros claros no momento de vulnerabilidade.
Convém afastar, desde logo, uma ideia equivocada: autocuratela não é um atalho para “resolver tudo no cartório” e não substitui o Judiciário! Ela não cria curatela automática, não elimina a necessidade de ação judicial e não transforma o indicado em curador por simples vontade escrita. A curatela, quando necessária, é definida em processo judicial, com avaliação do quadro concreto e decisão fundamentada, na extensão e pelo tempo estritamente necessários. A escritura, portanto, não dispensa o processo, nem suprime a análise judicial.
Dito isso, a autocuratela está longe de ser ineficaz. Ao revés disso: ela funciona como um dos elementos mais sólidos para formar o convencimento do magistrado, registrando formal e qualificadamente a vontade da pessoa em momento de plena capacidade, por escritura pública, com fé pública notarial. Em um tema que costuma ser acompanhado por versões conflitantes, pressões familiares e urgência, ter a vontade previamente documentada retrata com mais realidade a real intenção daquele a quem diz respeito. Não se trata de usurpar o papel judicante e sim de oferecer ao juiz um ponto de apoio confiável para decidir com mais precisão e respeito à história de vida do interessado.
Limitação da atuação judicial e do curador?
Aqui é preciso ser rigoroso e, ao mesmo tempo, justo com o instituto. O magistrado não está restrito à escritura de forma automática. Em outras palavras, a autocuratela não obriga o juiz a nomear o curador indicado nem a reproduzir, indiscriminadamente, todas as diretrizes constantes do documento. A escolha do curador e a definição do alcance da curatela dependem do que for mais adequado ao caso concreto, à proteção da própria pessoa e às regras legais aplicáveis, inclusive as diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que qualifica a curatela na condição de medida extraordinária e proporcional (art. 84, §1º).
Importante frisar que a autonomia judicante não elimina o peso da autocuratela. A escritura tende a ser tomada na qualidade de referência central, visto que foi lavrada em momento de lucidez. Eventual afastamento das diretrizes pelo magistrado deve ser excepcional e devidamente fundamentado.
A utilidade prática da autocuratela está justamente no que ela delimita. Uma escritura bem construída não entrega “carta branca”. Ela organiza substituições, estabelece freios e diminui espaços para abuso ou conflito. É recomendável prever quem será o curador principal e quem o substituirá em caso de renúncia, falecimento, conflito de interesses ou mudança relevante de circunstâncias. No campo patrimonial, é comum fixar restrições objetivas: vedação de doações, empréstimos e alienações sem autorização judicial; limitação para movimentações acima de determinado valor; exigência de prestação de contas periódica; e, quando fizer sentido, mecanismos mínimos de transparência para pessoas previamente indicadas.
Além disso, a autocuratela não se limita a decisões patrimoniais. Ela pode registrar diretrizes pessoais, como preferências de cuidado, rotina, profissionais de confiança, prioridade de convívio e o desejo de permanecer em casa quando isso for possível. Pode também dialogar com as DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) que tratam de preferências sobre tratamentos e cuidados médicos, compondo um planejamento existencial coerente com a história de vida do declarante.
Amparo e normatização pelo Conselho Nacional de Justiça
Com o Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça, a autocuratela obteve lugar de destaque institucional. A diretriz atual determina que, instaurado processo de interdição, proceda-se à consulta à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para verificar a existência de escritura de autocuratela. Dessa forma, a vontade registrada deixa de depender do acaso e passa a nortear o processo no momento oportuno.
Por fim, a autocuratela não é curatela sem juiz! É curatela com bússola. E esta orientação é a vontade expressa em vida lúcida e por escritura pública, para orientar uma decisão que continuará sendo judicial, mas mais assertiva, menos conflitiva e mais humana.
Porque a pergunta mais importante não é apenas o que acontecerá com o patrimônio depois, e sim, quem e como você será cuidado se um dia você não puder decidir por si.
Mauro Oquendo do Rêgo Monteiro
Advogado militante, especialista em Direito Civil e Processo Civil
Sócio do escritório JRN Advogados