Justiça confirma que sigilo bancário não pode impedir fiscalização do TCE-PI
Ação foi impetrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí em face do Banco BradescoA juíza Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina decidiu, no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer nº 0812853-90.2026.8.18.0140 impetrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) em face do Banco Bradesco S/A, conceder liminar assegurando e reconhecendo, na linha de entendimento de precedentes consolidados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o sigilo bancário previsto na Lei nº 105/2000 não pode impedir fiscalização da aplicação de recursos públicos.
A decisão judicial proferida consignou que não incide o sigilo bancário em relação às contas de entes públicos submetidos à jurisdição do TCE-PI, quando tais informações são requisitadas para fins de fiscalização e controle externo. Destacou-se, ademais, que a movimentação financeira de recursos públicos encontra-se submetida aos princípios constitucionais da publicidade, transparência e controle, inerentes ao regime republicano e ao dever de prestação de contas por parte da Administração Pública.
Nesse contexto, a invocação do sigilo bancário para obstar o acesso do Tribunal de Contas a tais informações configuraria restrição indevida à atividade fiscalizatória constitucionalmente atribuída à Corte de Contas, além de potencialmente comprometer o regular andamento dos procedimentos de controle, dificultando a apuração de eventuais irregularidades na gestão de recursos públicos e, por consequência, prejudicando a tutela do interesse público e a efetividade do controle externo.