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Justiça condena prefeito Diego Teixeira de Amarante por irregularidade em carreata

O crime eleitoral ocorreu na intenção de promover a candidatura de Adriano da Guia da Silva
Redação

De acordo com a Justiça Eleitoral, Diego Teixeira, atual prefeito de Amarante, na intenção de promover a candidatura de Adriano da Guia da Silva, estava se valendo de verdadeira propaganda eleitoral antecipada e irregular usando bens públicos para promoção do seu candidato, violando assim o princípio da igualdade do pleito. 

Alega, ainda, que em todos os eventos da Coligação Representada é possível verificar a existência de ônibus escolares, inclusive com menores de idade, bem como utilizar aparelhagem de som por toda a cidade, propaganda por meio proscrito conforme a lei, com o nítido intento de subverter a ordem democrática, praticando situação vedada pelo ordenamento legal, utilizando de bens públicos e meios vedados de propaganda eleitoral.

Foto: DivulgaçãoPrefeito de Amarante Diego Teixeira
Prefeito de Amarante Diego Teixeira

Além disso, também, que os representados passaram o dia 03/09/24 divulgando carreata a ser realizada no dia 06/09/2024, com carro de som transitando por toda a cidade, realizando propaganda vedada pelo ordenamento legal e reproduzindo seus jingles, inclusive, sendo, novamente, na presente data, utilizados ônibus escolares, mostrando que os representados se valem de suas funções políticas e utilizam de bens públicos para atrair atenção do eleitorado.

Foto: ReproduçãoJustiça condena prefeito Diego Teixeira por irregularidade em carreata em Amarante
Justiça condena prefeito Diego Teixeira por irregularidade em carreata em Amarante

Além disso, as fotografias e vídeos que acompanharam a peça vestibular, demonstram intensa aglomeração de pessoas e a utilização de transporte público para o translado de eleitores/simpatizantes, que convocavam a população para o evento impugnado, o que malfere a norma inciso I do artigo 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Foi julgado parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, para vedar aos representados de utilizarem-se de bens públicos e de propaganda proscrita em favor de candidato da situação, devendo ser observada rigorosamente a legislação eleitoral no evento impugnado (inclusive o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora no evento, bem como para condená-los ao pagamento multas.

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