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PiauíJus é um observatório da justiça no Piauí, com notícias, decisões e análises do Judiciário. Nosso objetivo é aproximar a sociedade das instituições e mostrar os impactos do direito no dia a dia.

Cancelamento de plano de saúde: saiba seus direitos e como agir

Rescisão unilateral exige regras legais e pode ser contestada na Justiça

1. Cancelamento unilateral e risco de desassistência
O cancelamento unilateral de plano de saúde, especialmente quando atinge beneficiários em tratamento médico, constitui situação grave e exige atenção imediata. Em muitos casos, a rescisão é comunicada por meio de simples notificação, informando que o contrato será encerrado em curto prazo, o que pode colocar o beneficiário em situação de absoluta vulnerabilidade.

A preocupação é ainda maior quando há doença grave, internação, tratamento em curso ou necessidade contínua de assistência médica. Nessas hipóteses, o cancelamento abrupto pode comprometer a continuidade do tratamento e gerar risco concreto à saúde, à integridade física e, em determinadas situações, à própria vida do paciente.

Por isso, ao receber comunicação de cancelamento do plano de saúde, o beneficiário não deve permanecer inerte. Embora, em situações menos urgentes, seja possível buscar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou os órgãos de proteção ao consumidor, nos casos em que houver risco de desassistência, a providência mais segura é procurar imediatamente orientação jurídica para avaliar o ajuizamento de ação judicial com pedido de tutela de urgência.

Nessas situações, é possível requerer ao Poder Judiciário medida liminar para impedir o cancelamento do plano ou, caso a rescisão já tenha sido efetivada, determinar sua imediata reativação. O objetivo é preservar a continuidade da cobertura contratada e evitar que o beneficiário fique sem atendimento no momento em que mais necessita da assistência médica e hospitalar.

2. Limites legais ao cancelamento do plano de saúde
A legislação impõe limites ao cancelamento unilateral dos planos de saúde. Nos contratos individuais e familiares, a Lei nº 9.656/98 admite a suspensão ou a rescisão apenas em hipóteses restritas, a exemplo de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

O Superior Tribunal de Justiça reforçou esse entendimento no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.477.912/SE, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, ao decidir que não se admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, mesmo em caso de inadimplência, sem prévia notificação regular. O STJ também assentou que o cancelamento não pode ocorrer no mesmo dia da notificação, devendo ser assegurado prazo adequado para a regularização da situação.

Nos planos coletivos empresariais e coletivos por adesão, há maior margem para rescisão contratual, desde que exista previsão contratual. Contudo, essa possibilidade não é absoluta. A operadora deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de informação, além de realizar notificação prévia da pessoa jurídica contratante com antecedência adequada, preferencialmente de 60 dias.

Assim, quando a comunicação de cancelamento é enviada com prazo reduzido, a exemplo de apenas 30 dias, ou sem justificativa clara, pode haver abusividade na conduta da operadora, sobretudo quando o contrato envolve beneficiários em tratamento médico ou em situação de especial vulnerabilidade.

3. Continuidade do tratamento e proteção do beneficiário
A gravidade aumenta nos casos em que a operadora pretende encerrar o vínculo contratual enquanto o beneficiário está internado ou submetido a tratamento essencial. Mesmo quando a rescisão contratual é juridicamente possível, o entendimento consolidado é de que a assistência não pode ser interrompida de forma abrupta se houver risco à sobrevivência ou à integridade física do paciente.

No Tema Repetitivo 1.082, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou à preservação de sua integridade física, até a efetiva alta médica. Em outras palavras, o plano de saúde não pode simplesmente abandonar o beneficiário durante o tratamento indispensável.

Esse entendimento possui especial relevância nos casos envolvendo pacientes oncológicos, idosos, crianças, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista, beneficiários internados ou qualquer paciente que dependa de acompanhamento médico contínuo. Nessas situações, a interrupção da cobertura pode produzir consequências graves e, muitas vezes, irreversíveis.

4. Planos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários
Também merece destaque a situação dos planos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários. No Tema Repetitivo 1.047, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que esses contratos possuem características próximas às dos planos individuais ou familiares, diante da baixa diluição do risco e do menor poder de negociação da empresa contratante. Por essa razão, fixou a seguinte tese:

“A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.”

Portanto, nos contratos empresariais de pequeno porte, a operadora não pode cancelar o plano de forma genérica, imotivada ou meramente automática. Não basta afirmar que está exercendo direito previsto em contrato. A motivação deve ser concreta, legítima, adequada e compatível com a boa-fé objetiva.

Dessa forma, o cancelamento unilateral pode ser questionado judicialmente quando não houver notificação prévia adequada, quando inexistir motivação idônea, quando o prazo concedido for insuficiente, quando houver beneficiário em tratamento médico essencial ou quando a rescisão colocar o paciente em situação de desassistência.

5. Medidas cabíveis diante da comunicação de cancelamento
É importante destacar que o recebimento de carta de cancelamento não significa, necessariamente, que a decisão da operadora seja definitiva ou inquestionável. O beneficiário deve guardar a notificação recebida, reunir documentos médicos, comprovantes de pagamento, contrato, carteirinha do plano, relatórios clínicos e demais elementos que demonstrem a necessidade de manutenção da assistência.

A judicialização, nesses casos, não representa medida exagerada. Ao contrário, pode ser a providência indispensável para assegurar a continuidade da cobertura e impedir que o beneficiário seja privado de atendimento médico de forma repentina. A urgência decorre do risco concreto de interrupção de consultas, exames, internações, cirurgias, medicamentos ou tratamentos já prescritos.

Sendo assim, o cancelamento unilateral de plano de saúde deve observar limites legais, contratuais e jurisprudenciais. A operadora deve notificar previamente, justificar adequadamente a rescisão quando exigido, respeitar prazos mínimos, agir conforme a boa-fé objetiva e preservar a continuidade dos tratamentos essenciais.

O plano de saúde não existe apenas para o período em que o beneficiário está saudável. Sua finalidade principal se revela justamente quando há doença, urgência e necessidade de assistência. Por isso, diante de cancelamento repentino, especialmente em contexto de tratamento médico, a orientação mais segura é buscar imediatamente auxílio jurídico e, se necessário, recorrer ao Poder Judiciário para impedir a desassistência.