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Cartão consignado vira alvo do STJ por risco de dívida sem fim

A diferença não aparece apenas no funcionamento do contrato, mas também no custo do crédito

Antes de ingressar propriamente na controvérsia jurídica, convém partir de um exemplo simples. Imagine-se um consumidor que necessita de R$ 10.000,00 e dispõe de margem consignável de R$ 300,00 por mês. Se ele contrata um empréstimo consignado tradicional, a lógica do negócio é clara: o valor é liberado, a taxa é definida, o número de parcelas é estabelecido e os R$ 300,00 mensais passam a amortizar a dívida até sua extinção.

O consumidor sabe quanto tomou, quanto pagará e, sobretudo, quando a obrigação terminará. Trata-se de operação com começo, meio e fim, o que facilita sua compreensão e permite ao contratante visualizar, desde logo, o custo global do crédito.

Agora se imagine a mesma necessidade, o mesmo valor e a mesma margem consignável, mas em cenário distinto. O consumidor adere a um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de operação equivalente ao empréstimo comum. Aqui, porém, a lógica é outra.

Os R$ 300,00 descontados em folha podem corresponder apenas ao pagamento mínimo da fatura, e não à quitação efetiva da dívida. O saldo remanescente permanece em aberto, sujeito a refinanciamento e à incidência de juros rotativos. O consumidor vê o desconto ocorrer com regularidade e supõe que está pagando a dívida, quando, na realidade, pode estar apenas financiando a sua permanência.

A diferença não aparece apenas no funcionamento do contrato, mas também no custo do crédito. Para beneficiários do INSS, o teto do empréstimo consignado tradicional foi fixado em 1,85% ao mês, enquanto o teto do cartão de crédito consignado permaneceu em 2,46% ao mês. Já no rotativo do cartão de crédito, que serve como referência do peso econômico do refinanciamento contínuo, as taxas de mercado permaneceram em patamar extremamente elevado.

A comparação não envolve produtos idênticos, mas revela um ponto essencial. Quando a dívida sai da lógica do consignado previsível e ingressa na do refinanciamento rotativo, o custo tende a se tornar muito mais severo para o consumidor. É dessa dissociação entre expectativa e realidade que nasce boa parte do contencioso.

Em número expressivo de demandas, sobretudo ajuizadas por aposentados e pensionistas, o consumidor sustenta que buscava um empréstimo consignado de funcionamento simples, com parcelas fixas e prazo certo, mas terminou vinculado a produto distinto, mais complexo, potencialmente mais oneroso e de amortização menos inteligível.

Foi essa realidade, replicada em inúmeros processos, que levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, no Tema 1.414, para fixar parâmetros uniformes sobre a validade da contratação, o dever de informação e as consequências jurídicas da eventual abusividade.

A afetação do tema revela, por si só, a densidade prática da controvérsia. Ainda que não se disponha, aqui, de base estatística oficial consolidada para apontar o número exato de ações em curso, o próprio uso do regime previsto nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil já traduz a constatação de litigiosidade em larga escala.

Também por isso merece nota o dado institucional do julgamento. A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos repetitivos e determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância e no próprio STJ, que versem sobre a mesma questão jurídica.

O que o STJ efetivamente examinará

A controvérsia submetida ao Tribunal está organizada em dois grandes eixos. O primeiro consiste na fixação de parâmetros objetivos para aferir a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.

Nesse ponto, a Corte examinará especialmente dois aspectos. O primeiro é o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, sobretudo quando ele afirma que pretendia contratar simples empréstimo consignado. O segundo é o prolongamento indeterminado da dívida, diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la em razão dos juros rotativos incidentes sobre o saldo refinanciado.

O segundo eixo diz respeito às consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato. O STJ decidirá se a solução adequada será a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do ajuste em empréstimo consignado, a revisão das cláusulas contratuais e, ainda, se haverá dano moral in re ipsa.

Onde está o verdadeiro problema jurídico

A dificuldade central desses contratos não está na mera existência formal do produto financeiro, mas no modo como ele é apresentado ao consumidor e, acima de tudo, no que o consumidor efetivamente compreende ao contratar.

Em numerosas situações, a impressão que lhe é deixada é a de que firmou simples empréstimo consignado, com valor definido, parcelas certas e prazo objetivo de quitação. Essa distinção é juridicamente decisiva. Em um cenário, o crédito é amortizado progressivamente até a extinção previsível da dívida. No outro, pode haver pagamento mínimo contínuo, refinanciamento do saldo e permanência prolongada do débito.

Não se trata de preciosismo técnico. Trata-se de questão elementar de legitimidade contratual: o consumidor consentiu realmente com o negócio que firmou ou aderiu a produto diverso daquele que imaginava contratar?

Por isso, o centro da controvérsia é o consentimento. A questão não é saber apenas se o consumidor assinou o contrato, mas se compreendeu, de forma real e suficiente, a natureza do produto, sua mecânica, seu custo e seus riscos.

No direito do consumidor, a assinatura não opera como absolvição prévia de toda prática negocial. Se a informação prestada foi insuficiente, obscura ou incapaz de permitir compreensão efetiva do negócio, a validade do consentimento fica sob suspeita.

É precisamente aqui que o dever de informação assume sua dimensão material. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, informar não é cumprir ritual burocrático; é permitir compreensão. Em contratos bancários de adesão, especialmente quando celebrados com idosos, aposentados, pensionistas e pessoas com pouca familiaridade com produtos financeiros mais complexos, a informação deve ser clara, adequada, ostensiva e inteligível.

Não basta que a verdade do negócio exista em cláusulas padronizadas, linguagem opaca ou letras miúdas. É necessário que ela se faça compreender. Quando isso não ocorre, o vício não está apenas na estética contratual; pode estar no próprio núcleo da manifestação de vontade.

Não por acaso, a narrativa que emerge dos processos é quase sempre semelhante. O consumidor recebe oferta de crédito, entende tratar-se de empréstimo consignado, vê os descontos iniciarem em seu benefício ou salário e supõe que a dívida está sendo amortizada em trajetória regular de quitação.

O tempo passa, os descontos continuam, e o saldo devedor persiste. Em lugar de obrigação com começo, meio e fim, instala-se relação de débito que parece renovar-se indefinidamente. Quando isso ocorre, o problema já deixou de ser apenas financeiro; tornou-se, de forma inequívoca, jurídico.

Como isso tem prejudicado o consumidor

O prejuízo ao consumidor se revela em camadas sucessivas. A primeira é econômica: a operação pode se mostrar mais onerosa do que ele legitimamente supunha, em especial pela incidência de juros rotativos sobre o saldo refinanciado.

A segunda é informacional: muitas vezes o consumidor não consegue compreender por que permanece devendo, apesar dos descontos mensais. A terceira é existencial: a contratação recai sobre verbas de natureza alimentar, como aposentadorias, pensões e vencimentos, e produz sensação contínua de aprisionamento financeiro.

Esse quadro se torna ainda mais grave porque costuma atingir pessoas em situação de vulnerabilidade reforçada. Aposentados e pensionistas figuram com frequência nesse tipo de contratação justamente porque possuem renda recorrente e desconto em folha.

O problema surge quando um produto mais complexo é apresentado como se fosse simples, ou quando a diferença entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado não é exposta com a clareza exigível. Nessa hipótese, o risco de erro de compreensão deixa de ser eventual e passa a ser estrutural.

Há, ainda, um dado psicológico relevante. O desconto automático transmite aparência de ordem e normalidade. O consumidor vê a retenção mensal e conclui, intuitivamente, que a dívida está sendo abatida de forma regular.

No entanto, se esse desconto cobre apenas o valor mínimo da fatura, o saldo remanescente continua sendo financiado. Cria-se, assim, dissociação inquietante entre a aparência do pagamento e a realidade do débito. Em termos simples: paga-se, mas não necessariamente se sai da dívida.

Consentimento, boa-fé e confiança legítima

Sob perspectiva jurídica, a controvérsia dialoga diretamente com a teoria do consentimento, com a boa-fé objetiva e com a tutela da confiança legítima. Se o consumidor celebra o negócio acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, mas a operação real é de cartão de crédito consignado com refinanciamento contínuo, há fundamento concreto para discutir vício de consentimento, falha informacional relevante e quebra da confiança formada no momento da contratação.

A autonomia privada, no direito contemporâneo, não atua de forma cega. A liberdade de contratar pressupõe ambiente negocial minimamente leal. Isso significa que a manifestação de vontade do consumidor somente pode ser tomada como válida quando formada em contexto transparente, com informação suficiente acerca da natureza do produto, de sua forma de funcionamento, de seu custo real e dos riscos envolvidos.

Sem isso, o negócio pode até existir documentalmente, mas sua legitimidade material se fragiliza.

O prolongamento da dívida como ponto decisivo

O outro grande eixo da controvérsia é o prolongamento indeterminado da dívida. O STJ destacou expressamente que examinará a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização do débito diante dos juros rotativos incidentes sobre o saldo refinanciado.

Esse ponto é decisivo porque desloca o debate da forma contratual para os seus efeitos concretos. Se o desconto mensal não reduz de modo efetivo o principal, e se o saldo continua sendo refinanciado em bases mais onerosas, a dívida pode prolongar-se indefinidamente.

Nesse cenário, o contrato deixa de ser apenas financeiramente pesado; passa a suscitar dúvida séria quanto ao seu equilíbrio e à sua compatibilidade com a boa-fé objetiva.

Embora não seja tecnicamente seguro afirmar, sem base estatística nacional consolidada, que a maioria dos tribunais brasileiros já decidiu em um único sentido, é possível identificar tendência jurisprudencial relevante de submeter os contratos de cartão de crédito consignado a controle mais rigoroso quando a prova revela falha no dever de informação, aparência de empréstimo consignado tradicional e prolongamento da dívida pelo desconto apenas do valor mínimo da fatura.

Nesses casos, aparecem com frequência soluções como conversão da avença em empréstimo consignado, revisão dos encargos ou invalidação da contratação. Em linha convergente, há inclusive enunciado sumular do Tribunal de Justiça de Goiás considerando abusiva a modalidade quando estruturada de forma a tornar a dívida impagável pelo refinanciamento mensal com desconto apenas da parcela mínima.

De outro lado, também existem precedentes que preservam a validade do ajuste quando a instituição financeira comprova adequadamente a contratação e o uso consciente do produto pelo consumidor.

Essa tendência pode ser ilustrada por precedente recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação Cível nº 1031409-51.2024.8.11.0002. Segundo a ementa, tratava-se de ação proposta por consumidor idoso contra o Banco BMG, em que a sentença de primeiro grau havia validado a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado e ainda imposto multa por litigância de má-fé.

No julgamento do recurso, a Terceira Câmara de Direito Privado entendeu que a contratação digital, realizada sem comprovação de consentimento livre e esclarecido, não atendia ao dever de informação exigido nas relações de consumo, especialmente diante da condição de pessoa idosa e hipervulnerável.

A ementa também registra que a ausência de utilização do cartão para compras reforçou a versão do consumidor quanto ao desconhecimento da real natureza da operação. Com isso, o Tribunal afastou a multa por litigância de má-fé, reconheceu o vício de consentimento e determinou a conversão da operação em empréstimo pessoal consignado, com restituição simples dos valores pagos em excesso, sem reconhecer dano moral.

O caso é expressivo porque mostra, em situação concreta, como parte da jurisprudência tem reagido quando a forma contratual não se harmoniza com a realidade da contratação narrada pelo consumidor.

O que pode ocorrer se o contrato for considerado inválido ou abusivo

Um dos méritos da afetação está em não se deter na validade abstrata do contrato. O STJ examinará também os efeitos jurídicos da eventual invalidação. E isso é essencial, porque reconhecer a irregularidade sem definir sua consequência prática seria deixar a controvérsia pela metade.

A primeira possibilidade é a restituição das partes ao estado anterior. Busca-se, nesse cenário, desfazer o negócio e recompor as posições patrimoniais, evitando enriquecimento sem causa. Em linhas gerais, o consumidor devolve o valor efetivamente recebido, com abatimento do que já pagou, e a instituição financeira restitui aquilo que cobrou indevidamente, à vista das particularidades do caso concreto.

A segunda possibilidade é a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. Trata-se de solução de forte apelo corretivo porque preserva o crédito efetivamente disponibilizado, mas submete a relação a regime mais compatível com aquilo que o consumidor sustenta ter pretendido contratar.

A terceira hipótese é a revisão das cláusulas contratuais. Nessa via, o contrato é preservado, mas os pontos abusivos são corrigidos. A dificuldade está em saber se isso basta, pois, se o defeito estiver na própria essência da contratação, a revisão pontual pode revelar-se remédio insuficiente para problema mais profundo.

Dano moral: entre o automatismo e a banalização

O STJ também decidirá se a contratação viciada ou abusiva de cartão de crédito consignado pode gerar dano moral in re ipsa, isto é, presumido. A questão exige cautela. Nem toda irregularidade contratual gera automaticamente dano moral, e o direito brasileiro resiste, com razão, à banalização do instituto.

Ao mesmo tempo, seria simplório tratar toda contratação viciada dessa natureza como mero aborrecimento patrimonial. Quando descontos contínuos recaem sobre renda alimentar e decorrem de negócio obscuro, incompreendido ou inadequadamente apresentado, é plausível discutir lesão à dignidade, à tranquilidade e à segurança econômica do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa ou hipervulnerável.

Conclusão

O Tema 1.414 oferece ao Superior Tribunal de Justiça a oportunidade de enfrentar, com precisão técnica e sensibilidade institucional, uma controvérsia que toca diretamente o cotidiano de milhares de consumidores. A tese a ser firmada deverá esclarecer os contornos do dever de informação, os limites do consentimento válido, a relevância do prolongamento da dívida e as respostas jurídicas cabíveis para a contratação viciada ou abusiva.

No fundo, a controvérsia pode ser formulada de maneira simples, embora sua solução seja juridicamente sofisticada: o consumidor pensou contratar um empréstimo consignado tradicional, com começo, meio e fim, ou foi levado a assumir produto diverso, mais oneroso e mais difícil de compreender?

Porque, ao fim e ao cabo, contrato válido não é apenas o que foi assinado. É o que foi lealmente explicado, efetivamente compreendido e executado sem transformar a vulnerabilidade do consumidor em oportunidade permanente de lucro.

Referências

Conselho Nacional da Previdência Social. Deliberação sobre teto de juros do empréstimo consignado do INSS em março de 2025, com fixação do teto de 1,85% ao mês para empréstimo consignado e 2,46% ao mês para cartão de crédito consignado. Divulgação oficial no portal do Governo Federal.

Superior Tribunal de Justiça. Comunicação oficial sobre a afetação do Tema 1.414, com delimitação da controvérsia e suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre questão idêntica.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Súmula 63, relativa ao tratamento jurisprudencial do cartão de crédito consignado quando estruturado com refinanciamento mensal e desconto apenas da parcela mínima.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Apelação Cível nº 1031409-51.2024.8.11.0002, acórdão publicado em 28 de janeiro de 2026, reconhecendo vício de consentimento e convertendo a operação em empréstimo pessoal consignado, com restituição simples dos valores pagos em excesso.