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O STJ e a invalidade do contrato bancário firmado por analfabeto

Decisão reforça necessidade de assinatura a rogo e duas testemunhas em contratos com analfabetos
Redação

1. O caso: contrato bancário, caixa eletrônico e consumidor analfabeto

O debate sobre os limites da autonomia privada e a validade dos negócios jurídicos firmados por pessoas em situação de vulnerabilidade ganhou novos contornos com o julgamento do Recurso Especial nº 2.016.029/MG, apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O caso teve origem em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada por segurado do Regime Geral de Previdência Social. O autor, idoso e analfabeto, constatou a existência de descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos e serviços bancários que, segundo alegou, jamais havia contratado de forma válida.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia reconhecido a validade das operações financeiras. Para a Corte estadual, a utilização de cartão magnético com microchip, somada à inserção de senha pessoal e intransferível em terminal de autoatendimento, seria suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do correntista.

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, adotou compreensão diversa. Ao reformar o acórdão do TJMG, a Terceira Turma assentou que os mecanismos eletrônicos de autenticação, embora relevantes para a segurança operacional das instituições financeiras, não substituem as formalidades legais exigidas para a validade de determinados negócios jurídicos. Em outras palavras, a tecnologia pode facilitar a contratação, mas não pode revogar, por conta própria, exigência prevista em lei.

2. A solenidade como proteção jurídica do analfabeto

O ponto central da controvérsia reside na natureza formal do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. Nos termos do artigo 104, inciso III, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige forma prescrita ou não defesa em lei. Quando a lei impõe determinada solenidade, ela deixa de ser mero detalhe burocrático e passa a integrar a própria validade do ato.

É certo que a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil. O analfabetismo, por si só, não retira a aptidão para contratar, adquirir direitos, assumir obrigações e praticar atos da vida civil. A questão, portanto, não está na incapacidade do contratante, mas na forma pela qual sua vontade deve ser juridicamente exteriorizada.

Justamente em razão da maior vulnerabilidade informacional e técnica, o ordenamento estabelece cautelas adicionais. A contratação por pessoa que não sabe ou não pode assinar deve observar a assinatura a rogo, feita por terceiro a pedido do contratante, bem como a presença de duas testemunhas, aptas a confirmar a regularidade da manifestação de vontade.

No julgamento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a digitalização dos serviços bancários não tem força normativa para afastar garantias legais cogentes. A modernização dos meios de contratação é bem-vinda, mas não autoriza que se ignorem solenidades criadas para proteger pessoas mais vulneráveis. O banco pode inovar nos canais de atendimento, mas não pode transformar eficiência operacional em substituto da lei.

Assim, ausentes a assinatura a rogo e as testemunhas instrumentárias, o negócio jurídico padece de nulidade absoluta, por inobservância de forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil.

3. Contrato nulo, descontos indevidos e restituição equilibrada

Outro ponto relevante enfrentado pelo STJ diz respeito aos efeitos econômicos decorrentes da declaração de nulidade contratual. As instituições financeiras sustentavam, em síntese, que a disponibilização ou eventual utilização do valor creditado na conta do consumidor seria suficiente para convalidar o negócio.

A tese não foi acolhida. O artigo 169 do Código Civil é expresso ao estabelecer que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A nulidade absoluta, portanto, impede que se reconheça validade posterior ao contrato apenas porque houve movimentação financeira ou execução fática da avença.

Declarada a nulidade, impõe-se, em regra, o retorno das partes ao estado anterior à contratação. O contrato nulo não produz efeitos jurídicos válidos, razão pela qual os descontos realizados no benefício previdenciário devem ser restituídos ao consumidor.

Por outro lado, o reconhecimento da nulidade não autoriza enriquecimento sem causa. Se o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, esse montante também deve ser considerado no acerto final entre as partes. Trata-se de aplicação do princípio que veda o enriquecimento indevido, previsto no artigo 884 do Código Civil.
Nesse contexto, o STJ determinou a recomposição patrimonial mediante compensação de obrigações. A instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, acrescidos dos encargos legais cabíveis. O consumidor, por sua vez, deve devolver o montante líquido que efetivamente tenha sido creditado em sua conta em razão do contrato declarado nulo.

Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, realiza-se o encontro de contas. Apura-se quanto foi descontado do consumidor e quanto foi efetivamente disponibilizado pelo banco. A diferença entre esses valores definirá o saldo final devido por uma das partes.

A solução adotada pelo STJ preserva dois pilares relevantes do direito privado: de um lado, a proteção da pessoa vulnerável contra contratações formalmente inválidas; de outro, a vedação ao enriquecimento sem causa. Não se trata, portanto, de premiar o consumidor nem de punir automaticamente a instituição financeira, mas de restabelecer o equilíbrio jurídico rompido por uma contratação que não observou a forma exigida em lei.

4. A lição do STJ: inovação bancária tem limite na lei

O julgamento do Recurso Especial nº 2.016.029/MG reafirma uma premissa tradicional e indispensável do direito civil: a forma legal, quando exigida como requisito de validade, não pode ser substituída por conveniência operacional, inovação tecnológica ou prática bancária.

A senha eletrônica, o cartão com chip e o terminal de autoatendimento podem comprovar acesso a determinado sistema, mas não suprem, por si sós, a solenidade exigida para a contratação válida por pessoa analfabeta. A manifestação de vontade, em tais hipóteses, exige cautelas próprias, precisamente porque a lei reconhece a necessidade de proteção reforçada.

A decisão também serve como alerta às instituições financeiras. A digitalização dos serviços deve caminhar ao lado da segurança jurídica.

Por: Mauro Oquendo