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Utilidade das condições suspensiva e resolutiva nos negócios jurídicos

Muitas pessoas deixam de celebrar bons negócios por medo de assumirem uma obrigação definitiva

Muitas pessoas deixam de celebrar bons negócios por medo de assumirem uma obrigação definitiva antes do momento adequado. O comprador encontra o imóvel desejado, negocia o preço, chega a um entendimento com o vendedor, mas ainda depende da aprovação do financiamento bancário. O profissional pretende alugar um imóvel por prazo determinado, mas existe a possibilidade concreta de ser transferido para outra cidade. A empresa quer contratar um ponto comercial, mas ainda precisa obter alvará, licença administrativa ou aprovação interna de seus sócios.

Em todos esses casos, há uma vontade real de contratar. O que impede o avanço do negócio não é a falta de interesse, mas a insegurança diante de um fato futuro que ainda não se sabe se acontecerá.

É justamente nesse ponto que o Direito Civil oferece uma ferramenta útil, tradicional e muitas vezes esquecida: a condição.

Nos negócios jurídicos, as partes podem acrescentar cláusulas que modificam as consequências naturais do ato praticado. São os chamados elementos acidentais do negócio jurídico, entre os quais se destacam a condição, o termo e o encargo. O Código Civil disciplina a matéria nos artigos 121 a 137, estabelecendo que a condição é a cláusula que, por vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto.

A definição parece técnica, mas a ideia é simples: as partes podem dizer que determinado contrato somente produzirá efeitos se algo acontecer, ou que deixará de produzir efeitos se determinado fato ocorrer.

Esse “algo” precisa ser futuro e incerto. Futuro, porque ainda não ocorreu. Incerto, porque pode ou não acontecer. A aprovação de financiamento bancário, a obtenção de alvará, a venda de outro imóvel, a autorização de uma diretoria, a aprovação em exame profissional ou a transferência de emprego são exemplos de eventos que podem ser utilizados para estruturar cláusulas condicionais, desde que respeitados os limites da lei, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A condição é uma técnica contratual de administração do risco. Serve para transformar incertezas da vida em regras jurídicas previamente conhecidas pelas partes.

A condição suspensiva: quando o contrato aguarda para produzir efeitos

A primeira modalidade relevante é a condição suspensiva.

Na condição suspensiva, os efeitos do negócio jurídico ficam paralisados até a ocorrência do evento previsto pelas partes. O negócio pode até existir formalmente, mas sua eficácia fica suspensa. O direito ainda não nasce plenamente, porque depende da implementação da condição.

O artigo 125 do Código Civil é claro ao afirmar que, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa. Em outras palavras: enquanto a condição não acontece, o direito condicionado ainda não pode ser exigido.

No campo contratual, um dos exemplos mais comuns é a promessa de compra e venda de imóvel condicionada à aprovação de financiamento bancário. O comprador deseja adquirir o imóvel, o vendedor deseja vender, mas ambos sabem que o negócio depende da liberação do crédito pela instituição financeira.

Sem uma cláusula adequada, o comprador pode ter receio de assinar o contrato. Afinal, se o banco não aprovar o financiamento, ele poderá imaginar que ficará sujeito à multa, perda do sinal, cobrança judicial ou discussão sobre inadimplemento. Esse receio muitas vezes impede a realização de negócios que poderiam ser juridicamente viáveis.

A condição suspensiva resolve esse problema de forma elegante. As partes podem prever que a eficácia do contrato ficará subordinada à aprovação do financiamento bancário. Assim, se o financiamento for aprovado, o contrato passa a produzir os efeitos pretendidos. Se não for aprovado, a condição não se implementa, e as consequências serão aquelas previamente estabelecidas no instrumento.

Aqui há um ponto importante: as partes podem estabelecer um prazo máximo para que essa condição se realize. Nada impede, por exemplo, que se determine que a aprovação do financiamento deverá ocorrer no prazo de seis meses. A cláusula continuará sendo condição suspensiva, porque o elemento central permanece sendo um evento futuro e incerto: a aprovação do financiamento. O prazo apenas limita o período de espera.

Isso é fundamental. Ninguém é obrigado a aguardar indefinidamente a realização de uma condição. O vendedor não precisa manter o imóvel reservado para sempre; o comprador não precisa permanecer preso a uma indefinição sem prazo. O contrato pode e deve organizar essa espera.

Uma cláusula bem redigida poderia prever:

A eficácia do presente contrato fica subordinada, como condição suspensiva, à aprovação de financiamento bancário em favor do comprador, no prazo máximo de seis meses, contado da assinatura deste instrumento. Implementada a condição dentro do prazo estipulado, o contrato produzirá seus efeitos conforme as obrigações aqui previstas. Não sendo aprovado o financiamento no prazo assinalado, considerar-se-á não implementada a condição suspensiva, ficando as partes desobrigadas do cumprimento do negócio, sem incidência de multa rescisória, ressalvadas as despesas, arras, sinal, comissão de corretagem ou outros encargos expressamente previstos neste instrumento.

Perceba-se que a cláusula não serve apenas para proteger o comprador. Ela também protege o vendedor, pois define por quanto tempo o imóvel ficará vinculado àquela negociação e o que acontecerá caso o financiamento não seja aprovado. Boa cláusula contratual não é a que favorece cegamente uma parte; é a que reduz a zona de incerteza para ambas.

A condição suspensiva, portanto, é a cláusula do “só começa se acontecer”.

A condição resolutiva: quando o contrato começa, mas pode terminar

A segunda modalidade é a condição resolutiva.

Aqui a lógica se inverte. Na condição suspensiva, o negócio espera para produzir efeitos. Na condição resolutiva, o negócio produz efeitos desde o início, mas pode deixar de produzi-los se determinado evento futuro e incerto ocorrer.

O artigo 127 do Código Civil estabelece que, se a condição for resolutiva, enquanto ela não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Portanto, enquanto a condição resolutiva não acontece, o contrato vale normalmente. As partes exercem direitos, assumem deveres e cumprem prestações. Contudo, se o evento previsto ocorrer, o negócio se resolve, total ou parcialmente, cessando os efeitos ajustados.

A condição resolutiva também pode ser útil em situações contratuais cotidianas. Imagine-se uma pessoa que pretende firmar contrato de locação por prazo determinado, mas sabe que existe possibilidade concreta de transferência profissional para outra cidade. Sem previsão contratual, ela pode temer a multa pela rescisão antecipada. Com uma cláusula adequada, as partes podem estabelecer que, se houver transferência determinada pelo empregador, comprovada documentalmente, o contrato poderá ser encerrado sem multa ou com multa reduzida.

A redação poderia ser:

Caso o locatário seja transferido, por determinação de seu empregador, para exercer suas atividades profissionais em cidade diversa daquela em que situado o imóvel locado, poderá resolver o contrato sem incidência de multa rescisória, desde que comunique o locador por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, e apresente documento comprobatório da transferência. Permanecerão devidos os aluguéis, encargos e demais obrigações vencidas até a efetiva devolução do imóvel.

Nesse caso, o contrato começa normalmente. O locatário ocupa o imóvel, paga os aluguéis, e o locador recebe a contraprestação. O vínculo não nasce suspenso. Mas, se ocorrer o evento previsto, a transferência profissional, o contrato poderá ser encerrado nos termos pactuados.

Essa é a lógica da condição resolutiva: o contrato vale agora, mas pode terminar se acontecer o fato previsto.

A função prática das condições: contratar com segurança

A grande utilidade das condições está em permitir que as partes contratem sem ignorar as incertezas da vida. Também não precisa ser um instrumento rígido, incapaz de acomodar acontecimentos previsíveis, embora incertos.

Muitas vezes, as pessoas deixam de contratar por desconhecimento dessas possibilidades. O comprador não sabe que pode condicionar a compra à aprovação do financiamento. O locatário não sabe que pode negociar uma cláusula para hipótese de transferência profissional. O empresário não sabe que pode condicionar a eficácia de uma operação à obtenção de licença pública ou aprovação societária. E, por desconhecerem esses instrumentos, as partes acabam escolhendo entre dois extremos: ou assumem um risco excessivo, ou simplesmente desistem do negócio.

A boa técnica contratual oferece um caminho intermediário. Não elimina todos os riscos, porque nenhum contrato faz milagre — e, se fizesse, já haveria cartório cobrando emolumento sobre isso. Mas permite que os riscos previsíveis sejam distribuídos e disciplinados com antecedência.

É importante lembrar que a validade e a utilidade dessas cláusulas dependem da concordância das partes e da boa redação contratual. A condição deve ser lícita, possível, clara e compatível com a natureza do negócio.

Além disso, a cláusula deve dizer com precisão o que acontecerá se a condição se realizar ou não se realizar. No exemplo do financiamento bancário, não basta afirmar que “o contrato depende de financiamento”. É recomendável especificar o prazo para aprovação, a instituição financeira, os documentos necessários, quem deverá comprovar a negativa ou a aprovação, se haverá devolução de valores, se haverá retenção de despesas, se a comissão de corretagem será devida, se haverá multa e se a extinção será automática ou dependerá de notificação.

Também merece atenção o artigo 130 do Código Civil, segundo o qual o titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, pode praticar atos destinados à conservação desse direito. A regra é coerente: mesmo antes da implementação definitiva da condição, pode haver uma posição jurídica digna de proteção. Quem aguarda a aprovação de financiamento, por exemplo, deve agir com diligência, providenciar documentos, cumprir exigências razoáveis e evitar comportamento que frustre indevidamente a realização da condição.

Esse ponto se conecta diretamente com a boa-fé objetiva. A parte que aceita uma condição não pode agir de modo contraditório, criando obstáculos artificiais para que ela se realize ou se valendo da incerteza como instrumento de oportunismo. O contrato condicional exige lealdade, cooperação e clareza.

Conclusão

A condição suspensiva e a condição resolutiva são instrumentos tradicionais do Direito Civil, mas continuam extremamente atuais. Elas mostram que o contrato não precisa ignorar o futuro incerto; pode regulá-lo com prudência.

Na condição suspensiva, o negócio jurídico aguarda a ocorrência do evento para produzir efeitos. É o caso da compra e venda de imóvel condicionada à aprovação de financiamento bancário. O contrato existe, mas sua eficácia fica suspensa até que o financiamento seja aprovado, dentro do prazo estabelecido pelas partes.

Na condição resolutiva, o negócio produz efeitos desde logo, mas pode deixar de produzi-los se determinado fato ocorrer. É o caso da locação que permite a resolução sem multa se o locatário for transferido profissionalmente para outra cidade.

A condição bem redigida não enfraquece o contrato. Ao contrário, fortalece-o. Ela evita que o medo paralise a contratação e que o silêncio contratual alimente litígios futuros.