PiauíJus

Divórcio imediato: por que a reforma quer encurtar o caminho?

O recorte aqui é jurídico e histórico; não há avaliação moral nem debate religioso

Poucas coisas revelam tanto uma sociedade quanto a forma pela qual ela permite que um casamento termine. No Brasil, por largo período, a vida seguia adiante, mas o vínculo permanecia jungido ao papel. O resultado era previsível: mais desgaste, ampliação litígio e um Estado tentando sustentar, por formalidade, relações já encerradas na prática.

Nesse pano de fundo insere-se o Projeto de Lei nº 4/2025, no debate de atualização do Código Civil. A proposta aponta para um ponto de coerência: tratar o divórcio como ato de autonomia privada imediata, inclusive quando apenas um dos cônjuges deseja encerrar o casamento.

O recorte aqui é jurídico e histórico; não há avaliação moral nem debate religioso. A pergunta é simples, e justamente por isso incômoda: se ninguém é obrigado a permanecer casado, faz sentido alongar o fim com exigências que só aumentam o custo emocional e social da ruptura?

Da indissolubilidade ao divórcio: um giro histórico

Até 1977, o casamento civil era, no Brasil, indissolúvel. A alternativa jurídica disponível era a separação judicial (ou separação de corpos), que afastava a convivência, mas preservava o vínculo matrimonial. Essa concepção, enraizada em tradições culturais e religiosas, via o matrimônio enquanto instituição imutável, cabendo ao Estado o papel de guardião da indissolubilidade.

A Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio) rompeu essa barreira, todavia com cautela: exigia três anos de separação judicial prévia ou cinco anos de separação de fato (posteriormente, a Constituição de 1988 reduziria esses prazos). Era, por assim dizer, o “preço de entrada” para a nova realidade.

Quem advogou naquele período costuma lembrar um fenômeno de demanda reprimida: muitos casais aguardavam a possibilidade legal de dissolução formal do vínculo para regularizar situações de fato já consolidadas, não raro com novas famílias já constituídas. A não concessão do divórcio soava, em muitas hipóteses, como uma pena social imposta ao casamento mal sucedido.

Some-se a isso a complexidade cultural e jurídica da época. A legislação e a prática processual davam margem a discussões sobre culpa pela ruptura (adultério e outras condutas na qualidade de reprováveis), o que intensificava a litigiosidade e o desgaste emocional.

Constituição, EC 66 e o divórcio como liberdade

Com a Constituição de 1988, o divórcio alcançou estatura constitucional e, no plano infraconstitucional, consolidou-se o entendimento de que a dissolução do casamento se vincula à dignidade e à liberdade conjugais. Em 2010, a Emenda Constitucional nº 66 suprimiu prazos e requisitos de separação prévia, simplificando o acesso ao instituto.

Na prática, contudo, persistiu por algum tempo um descompasso entre a norma e a vida. Não era incomum que, quando finalmente se obtinha a decretação do divórcio, os ex-cônjuges já estivessem em “união estável” ou em nova relação duradoura. O casamento anterior mantinha-se por inércia formal.

Dessa fricção ganhou força a união estável (convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família). Incapaz de acompanhar o dinamismo das relações afetivas, o sistema acabou prestigiando a via menos burocrática. A união estável ganhou assento e garantias, assumindo grande relevância pela simplicidade e pelo pragmatismo de sua constituição e dissolução. Em outras palavras: quanto mais se dificultava o divórcio, mais se estimulavam arranjos convivenciais alternativos, pois, ao fim, a lei não cria afeto nem sustenta relações esvaziadas.

A desjudicialização: o cartório como via de acesso

Percebido o equívoco histórico, acelerou-se a desjudicialização (transferência de certos atos do Judiciário para vias extrajudiciais, a exemplo de cartórios, com segurança jurídica). A Lei nº 11.441/2007 autorizou o divórcio extrajudicial em cartório, por escritura pública, desde que houvesse consenso e inexistissem filhos menores ou incapazes, com participação obrigatória de advogado.

A medida desafogou o Judiciário e aproximou o Direito da vida real!

A chamada “Emenda do Divórcio” (EC 66/2010) retirou prazos e condições e reposicionou o divórcio como direito potestativo (direito que se exerce pela vontade de uma parte, sem depender da concordância da outra). Ou seja, basta a manifestação de vontade para a dissolução do vínculo.

A prática judicial avançou no mesmo passo: em diversas cortes, passou-se a admitir a decretação liminar do divórcio, decretando-se o fim do vínculo desde logo e remetendo-se ao curso do processo os debates sobre guarda, alimentos e partilha.

O que traz o PL nº 4/2025?

O projeto, em linhas gerais, aponta para três movimentos.

1) Consolidação da vontade unilateral, inclusive na via extrajudicial: prevê-se a possibilidade de um só cônjuge requerer o divórcio diretamente no Registro Civil, com notificação pessoal do outro e averbação célere. Nesse ato, ficaria vedada a cumulação de pedidos patrimoniais e parentais, que seguiriam vias próprias.

2) Ampliação do divórcio extrajudicial, inclusive quando houver filhos menores: admite-se a formalização por escritura pública quando houver consenso e manifestação do Ministério Público. Persistindo divergência do órgão ministerial, o caso migraria para a via judicial.

3) Simplificação procedimental e uniformização: busca-se padronização nacional de práticas, com reforço do papel técnico de tabeliães e advogados, reduzindo assimetrias e ritualismos.

Impactos esperados: menos burocracia, mais coerência

Para os envolvidos, o efeito tende a ser direto: mais liberdade, celeridade e menos desgaste emocional. O fim do casamento torna-se um ato simples, sem prolongar vínculos já esvaziados, enquanto temas acessórios, tais quais guarda, alimentos e partilha, seguem ritos próprios e não travam a dissolução.

Para o Judiciário, a consequência natural é o desafogo das varas de família, com maior foco nos litígios efetivamente complexos.

Para a sociedade, reforça-se a valorização da autonomia privada e o alinhamento às realidades contemporâneas, sem perder uma sobriedade clássica: o Direito funciona melhor quando acompanha a vida, e não quando tenta substitui-la.

Nota final. Por tratar-se do PL nº 4/2025 em tramitação, as soluções aqui descritas refletem a versão atualmente disponível e o cenário esperado em caso de aprovação. Eventuais mudanças no texto legislativo poderão exigir atualização deste artigo.

Mauro Oquendo do Rêgo Monteiro

Advogado militante, especialista em Direito Civil e Processo Civil

Sócio do escritório JRN Advogados

Leia também